PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001326-19.2025.5.02.0002 RECORRENTE: GUILHERME GOMES PEITO E OUTROS (1) RECORRIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 048e734 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001326-19.2025.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE(S): GUILHERME GOMES PEITO e PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA RECORRIDO(S): GUILHERME GOMES PEITO e PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA RELATOR(A): SORAYA GALASSI LAMBERT 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMENTA INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. ANEXO 9 DA NR-15. SÚMULA 47 DO TST. IRRELEVÂNCIA DA HABITUALIDADE OU DO TEMPO DE EXPOSIÇÃO. EPI INEFICAZ. ADICIONAL DEVIDO. A caracterização da insalubridade por exposição ao frio, nos termos do Anexo 9 da NR-15, não depende de habitualidade ou permanência prolongada, bastando o contato habitual ou intermitente com o agente insalubre sem proteção eficaz. Nos moldes da Súmula 47 do TST, o trabalho executado em condições insalubres, ainda que de forma intermitente, não afasta o direito ao adicional. Para descaracterizar a insalubridade, seria indispensável a comprovação de que os EPIs fornecidos eliminaram ou neutralizaram os efeitos nocivos do frio, o que não ocorreu no caso concreto, em que constatada a exposição do trabalhador a baixíssimas temperaturas sem proteção adequada, inexistindo prova de fornecimento regular e eficaz dos equipamentos necessários. RELATÓRIO Da r. sentença de ID 4542ef4, cujo relatório adoto, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos elencados na inicial, recorrem o reclamante ao ID dc79550 e, adesivamente, a reclamada ao ID 9bb3460, postulando a reforma do julgado naquilo em que lhe foi desfavorável. O reclamante pretende a reforma do julgado no que tange ao a) acúmulo de função; b) intervalo intrajornada; c) indenização por dano moral. A reclamada, por seu turno, impugnou a r. sentença no que toca ao: a) adicional de insalubridade e b) honorários periciais. Regular a representação processual. Custas e depósito recursal (Ids 98e6c15 a 5f27b79). Contrarrazões apresentadas pelas partes, conforme IDs e4c665f e 093d8fa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade aduzida pela reclamada, haja vista o recurso ordinário interposto pelo reclamante indicar os fundamentos de fato e de direito de suas irresignações, impugnando os tópicos que se insurgem, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC, não sendo o caso de aplicação do inciso III do artigo 932 do mesmo diploma legal ou da Súmula 422 do C. TST. Além disso, em sede de recurso ordinário, a Súmula 422 do C. TST aplica-se apenas "em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", o que não é o caso dos autos. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade conheço dos recursos. RECURSO DO RECLAMANTE INTERVALO INTRAJORNADA Alega o reclamante que o seu depoimento demonstra a supressão parcial habitual do intervalo, e que a legislação é clara ao estabelecer o pagamento do período correspondente com acréscimo de 50%. Afirma que o depoimento da sua testemunha ratifica as declarações. Requer a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento da indenização correspondente à supressão do intervalo intrajornada, durante todo o pacto laboral, com o adicional legal de 50%. A testemunha do reclamante exercia função diversa da sua, de modo que o seu depoimento deve ser lido com reservas, na medida em que vivenciavam condições laborais diferentes. Por outro lado, a testemunha da reclamada era auxiliar de estoque assim como o autor. Em que pese não laborar no mesmo turno, asseverou "que tem 15 minutos de intervalo e 1 hora de almoço; que não trabalhava no mesmo horário que o reclamante, mas quando o turno coincidia, o reclamante fazia intervalo regular" (ID f00ff73). Desse modo, tendo em vista a incongruência entre o quanto consignado em petição inicial e depoimento pessoal do autor, entendo que deve prevalecer o quanto declinado pela testemunha patronal. Inexistente, pois, supressão intervalar. Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO Argumenta o reclamante que as atividades exercidas extrapolavam as de ajudante de estoque, aproximando-se das funções de estoquista (cargo de maior responsabilidade), e que a preposta da reclamada e testemunhas confirmaram suas alegações. Sustenta que houve alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), enriquecimento ilícito do empregador e afronta ao art. 460 da CLT. Requer o reconhecimento do acúmulo de função, com condenação da recorrida ao pagamento de plus salarial, ou, subsidiariamente, das diferenças salariais entre os cargos de ajudante de estoque e estoquista, com reflexos. Em sua inicial o reclamante consignou que, apesar de ter sido contratado para a função de auxiliar de estoquista, era "o responsável direto pelo controle de entradas e saídas de mercadorias e pelo monitoramento e gestão do inventário" (ID 63e644b). A figura do "acúmulo de funções" não encontra previsão legal, nem a inicial aponta alguma norma coletiva prevendo o pseudo "direito". O fato de a empregada exercer várias funções desde o início do contrato de trabalho ou outras que o empregador venha a determinar, no uso legítimo do jus variandi, não importa em plus salarial, salvo nas hipóteses de paradigma, quadro de carreira ou norma coletiva da categoria, prevendo a hipótese. Tratando-se de contrato realidade são as efetivas condições de trabalho, desde a admissão que geram direitos e obrigações. Nesse sentido, é a pacífica e reiterada jurisprudência do C. TST: "(...) DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO - PLUS SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDEVIDOS. ART. 456 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático-probatório delineado nos autos, manteve a sentença que não reconheceu o desvio de função. Concluiu que o trabalho prestado pela empregada correspondia ao conjunto de atribuições próprias do cargo para o qual fora contratada, não existindo o alegado desvio, mas regular exercício do jus variandi do empregador. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. 2. Dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, se entenderá que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Acrescente-se a esse entendimento o fato de a Consolidação das Leis do Trabalho não exigir a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, assim como não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. 3. Frise-se, ademais, que é inerente ao jus variandi a prerrogativa do empregador de ajustar, adequar e redirecionar as funções de seus empregados, desde que as novas atividades sejam compatíveis com aquelas já exercidas. Precedentes. (...)" (TST - Ag: 10015257520175020049, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) (g.n.). Em suma, a lei não prevê desvio ou acúmulo de função e, assim, forçoso concluir que a pretensão, tal como formulada na inicial, carece de amparo legal. Não pode o Judiciário criar salário ou diferença salarial, ou qualquer percentual de acréscimo, como se legislador fosse. Ressalte-se, ainda, que, enquanto o trabalhador exerce determinada função ou tarefa, não está, simultaneamente, executando outra. Vale dizer que o ser humano, enquanto tal, não pode realizar duas coisas simultaneamente. Caso prevalecesse a ideia da inicial, a reclamante receberia pelas horas prestadas em determinada atividade, um determinado valor, e pelas horas despendidas em outro tipo de trabalho, outro valor, mas não de modo cumulativo. Outrossim, da prova oral restou comprovado apenas que o reclamante realizava o recebimento de mercadorias e que trabalhava no estoque, o que se trata de obrigação inerente às funções contratualmente estabelecidas (ID f00ff73). Por tudo quanto exposto, nego provimento. DANO MORAL O recorrente busca a reforma da sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral. Alega que foi submetido a situação humilhante pela gerente, Viviane Valente, que o ameaçou e imputou responsabilidade por sumiço de uma chave, vindo a ser dispensado. Sustenta que a falsa imputação de conduta desabonadora configura dano moral in re ipsa, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Requer a reforma da sentença para reconhecer a ocorrência de dano moral e condenar a Recorrida ao pagamento de indenização em valor compatível com a gravidade da conduta. Examino. O dano moral encontra-se irremediavelmente atrelado aos direitos que não tenham estimativa patrimonial e à violação aos sentimentos mais nobres do ser humano. A aferição da existência ou não do dano moral deverá observar, por consequência, a ofensa à honra, boa fama, honestidade e dignidade do ser humano. Com efeito, para que reste configurado o dano moral é essencial prova inequívoca da existência de grave abalo para o empregado. Sob este contexto, destaca-se que para que haja responsabilidade de reparar é preciso que concorram cumulativamente os seguintes elementos: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima. Tratando-se de fato constitutivo do direito autoral, cabia ao reclamante a comprovação das alegadas situações que ensejariam reparação moral (art. 818, I, CLT), encargo do qual não se desvencilhou (ID f00ff73). Os depoimentos testemunhais colhidos em audiência não são assertivos quanto ao tema. A testemunha do reclamante não sabe sobre problemas do autor com a gerência e a testemunha da reclamada pouco pode ajudar para o deslinde do feito. Logo, porque não comprovada circunstância capaz de gerar abalo à dignidade ou honra do reclamante, não há indenização a lhe ser conferida. Nada a modificar. RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada aduz que a decisão se baseou em premissas genéricas e não comprovou a habitualidade da exposição ao frio, em contradição com a impugnação ao laudo pericial. Argumenta que o laudo não quantificou o tempo de permanência nas câmaras frias, que o uso de jaqueta térmica foi comprovado e que havia sistema de rodízio entre os funcionários. Afirma que a exposição era eventual e não habitual. Requer a reforma da sentença para excluir o adicional ou, subsidiariamente, que a condenação seja limitada aos períodos comprovados. Analiso. Em que pese não estar o juiz adstrito às conclusões do laudo pericial, decidir com apoio na perícia é a regra, uma vez que o Perito detém conhecimentos técnicos e especializados para apurar os fatos de forma a auxiliar o juízo na formação de seu convencimento. Não decidir com apoio na perícia é exceção, que deve ser bem fundamentada e com base em outros elementos probatórios existentes nos autos que infirmem o trabalho técnico realizado e que sejam mais convincentes. O Perito Judicial, profissional idôneo, capacitado, possuidor de vasto conhecimento técnico e de confiança do Juízo, constatou em seu laudo pericial que o reclamante laborava em câmara fria "de forma intermitente para atender as demandas diárias de abastecimento e reabastecimento da cozinha" (ID 0022379). Com base nos parâmetros do Anexo 9 da NR-15 e do art. 253 da CLT, a concluiu que as atividades são insalubres por exposição ao frio, exigindo proteção adequada. E os EPIS fornecidos não eram eficazes, logo insuficientes para neutralizar o agente insalubre, porquanto "A neutralização do agente insalubre frio se dá com calça térmica, jaqueta térmica, balaclava e proteção térmica para mãos e pés. A reclamada não comprovou a entrega de EPI térmicos completos a parte autora. (g.n)". Diante da temperatura verificada (temperaturas entre 0°C e 10°C e 0°C e -15°C) e da ausência de EPIs eficazes (retratado inclusive fotograficamente nas conclusões periciais, com a constatação somente do fornecimento de japona às fls. 1634), o laudo reconhece a insalubridade em grau médio. O art. 195 da CLT estabelece que a caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade deve ser efetivada através de perícia, assim sendo, a regra é que a prova técnica deve prevalecer. O presente caso não constitui exceção à regra. Cabe lembrar que, nos termos do Anexo 9 da NR-15, a caracterização da insalubridade por frio independe da habitualidade ou permanência prolongada, bastando a exposição habitual ou intermitente sem proteção eficaz. A Súmula 47 do C. TST prevê que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Nesse mesmo contexto, o C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Nesse sentido: "(...) 3. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. CÂMARAS FRIGORÍFICAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INSUFICIENTE. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao calor e frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria. Precedentes. Ademais, o artigo 191, inciso II, da CLT dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Ou seja, este dispositivo não exclui o pagamento do adicional pelo fornecimento ou utilização de equipamento de proteção. HÁ, pois, que ficar comprovado que o uso de equipamento individual de proteção eliminou ou diminuiu a intensidade do agente insalubre, o que não ocorreu na hipótese. Isso porque o egrégio Tribunal Regional constatou que a reclamante, no desempenho de suas atribuições, permanecia exposta a baixíssimas temperaturas, sem proteção adequada, uma vez que os EPI' s fornecidos pela reclamada não eliminaram ou neutralizaram a insalubridade, ressaltando que não havia proteção das vias aéreas.Assim, concluiu ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo nº 9, da NR-15, da Portaria 3.214/78. Tem-se, pois, que o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333. Dessa forma, a incidência do óbice da Súmula nº 333, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (ARR-1000033-86.2018.5.02.0607, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/10/2020- grifos nossos). Ademais, a prova pericial foi categórica ao concluir que não houve comprovação de fornecimento de EPIs adequados, completos e eficazes para neutralizar os efeitos nocivos da baixa temperatura. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS Ao fixar o "quantum" devido a título de honorários periciais, o Juiz deve considerar o trabalho desenvolvido, sua complexidade, o tempo demandado e as despesas efetuadas pelo "Expert". Observados tais elementos e o princípio da razoabilidade constata-se que a verba honorária foi fixada adequadamente em R$ 4.000,00. Mantenho. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos interpostos por reclamante e reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença,nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA pvb VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de maio de 2026. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME GOMES PEITO