Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CONCESSIONARIA DAS LINHAS 5 E 17 DO METRO DE SAO PAULO S.A., ADILSON DE AGUIAR, JAQUELINE DE PAULA SANTANA, RICARDO SCHWEIGHOFER DOS SANTOS
- Advogados
- LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP), MARCELO RIBEIRO GUIMARAES (OAB 158948/SP), LUCIOLA NOGUEIRA GUIMARAES (OAB 399370/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001327-09.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: JAQUELINE DE PAULA SANTANA RECLAMADO: CONCESSIONARIA DAS LINHAS 5 E 17 DO METRO DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54e3643 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR SENTENÇA 1) HOMOLOGO, para que surta efeitos legais e de direito, o acordo noticiado (ID. 1a9a5b9), no importe de R$ 100.000,00, observando a forma, data e local de pagamento, nos termos ali pactuados. 2) Multa de 30 % no caso de inadimplemento ou mora, incidente sobre o saldo remanescente. 3) DECORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS DO VENCIMENTO, EM NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, RESTARÁ PRESUMIDA A QUITAÇÃO. PRAZO PRECLUSIVO. 4) Em caso de inadimplemento, a reclamada será considerada CITADA, nos termos dos arts. 880, CLT. 5) Custas, recolhidas quando da interposição de recurso ordinário. 6) Fixo os honorários devidos ao perito contábil RICARDO SCHWEIGHOFER DOS SANTOS no montante de R$ 2.000,00, considerando a complexidade e qualidade dos trabalhos realizados, a cargo da reclamada. 7) Defere-se prazo de 10 dias do vencimento da última parcela do acordo para o pagamento das contribuições previdenciárias, em guias próprias, e honorários contábeis devidos, sob pena de execução. Registre-se que os honorários devidos aos peritos RICARDO SCHWEIGHOFER DOS SANTOS e ADILSON DE AGUIAR deverão ser liberados em seus benefícios independentemente de nova manifestação do Juízo. Observe a Reclamada que, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e conforme decidido pelo C. TST quando do julgamento do Tema 68, os valores decorrentes de FGTS devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do obreiro. 9) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF nº 47, de 07 julho de 2023, (), deixo de intimar a União. 10) A reclamante dá à reclamada quitação quanto ao objeto da demanda e ao extinto contrato de trabalho, nada mais podendo pleitear em razão destes. 11) Considerando o acordo havido entre as partes, remeta-se o processo à correta tarefa do PJE e, apenas para controle interno do processo, como valor global do acordo o valor de e como data da última obrigação o dia 15/03/2026 (já considerado o prazo para recolhimentos previdenciários e pagamento dos honorários periciais). 12) Concedo à presente decisão força de alvará para determinar ao Sr. Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, que efetue a liberação da importância existente na conta vinculada do FGTS em favor do(a) empregado(a) favorecido(a), acrescida de juros e correção monetária. que as autoridades administrativas não poderão criar embaraços infundados ao cumprimento da presente ordem judicial, sob pena de desobediência. Dados das partes: Empregado(a): , CPF: 090.***.***-24 PIS: 138.***.***-54 Empregador(a): , CNPJ: 29.***.***/0001-35 Intimem-se as partes. Cumprido o acordo, o movimento adequando junto ao sistema PJE e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 30 de janeiro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
