PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA NATALINA FEDEL ROT 1001329-29.2020.5.02.0008 RECORRENTE: FABIANA LOPES DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: FABIANA LOPES DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41aa539 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001329-29.2020.5.02.0008 - Turma 15 Recorrente(s):1. FABIANA LOPES DE SOUZAAdvogado(a)(s):1. ALESSANDRO JOSE SILVA LODI (SP - 138321)1. CHRISTIAM MOHR FUNES (SP - 145431)Recorrido(a)(s):1. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS2. ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.Advogado(a)(s):1. EDUARDO FORNAZARI ALENCAR (SP - 138644)2. EDUARDO FORNAZARI ALENCAR (SP - 138644)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 30/10/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/11/2023 - id. 1fc9cbf ).Regular a representação processual, id. 106897d .Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, nos termos da OJ 385, da SBDI-1, não se reconhece o direito ao adicional de periculosidade quando os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que labora o reclamante, ainda que o armazenamento se dê em prédio anexo, com acessos ou subsolo comuns.Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-312-67.2010.5.04.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 2/5/2014; RR-1001165-78.2018.5.02.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; Ag-RR-1001878-48.2017.5.02.0039, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/10/2021; RR-1000913-82.2019.5.02.0077, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/09/2021; ARR-1000524-70.2018.5.02.0065, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/6/2020; RR-69-09.2015.5.02.0072, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2019; RR-1000324-08.2017.5.02.0030, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/9/2021; AIRR-1001548-91.2017.5.02.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, DEJT 6/8/2021; RR-2199-33.2014.5.02.0063, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 4/5/2018.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral.As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST.Nesse sentido:"[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).DENEGO seguimento.Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto.Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas.Duração do Trabalho / Horas Extras.Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST.Nesse sentido:"[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /xs SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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