PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA 1001329-38.2020.5.02.0005 : FABIO APARECIDO JORGE : EDUARDO EMIGLIOZZI CENTRO AUTOMOTIVO - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:38ff7d6): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROC. TRT/SP Nº 1001329-38.2020.5.02.0005 - 10ª. TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: FABIO APARECIDO JORGE AGRAVADOS: EDUARDO EMIGLIOZZI CENTRO AUTOMOTIVO - ME E OUTRO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP Inconformado com a r. decisão proferida sob Id. 834680d, que indeferiu o pedido de nomeação de administrador judicial para viabilizar a penhora sobre o faturamento da executada, agrava de petição o exequente (Id. c25040b), insistindo no pleito. A executada deixou transcorrer "in albis" o prazo para contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Embora o inconformismo não se posicione frente a uma decisão terminativa na acepção estrita do termo, depara-se com uma decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, compondo matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução, desaguando nos mesmos efeitos da extinção. Da penhora sobre o faturamento da executada - nomeação do administrador judicial Com razão. Cuida-se, o presente caso, de execução da quantia de R$ 20.078,39 (atualizada até 30/06/2023 - Id. d916fa3), iniciada em agosto de 2023, após a inércia da reclamada em efetuar o pagamento espontâneo e nomear bens à penhora. Procedeu-se, a partir de então, à pesquisa de bens da executada e de seus sócios por meio dos convênios SISBAJUD, ARISP, INFOJUD e RENAJUD (Id. e821d96; 40948d5; 59d7b92 e fef737c), todas resultando infrutíferas, exceto no que diz respeito ao bloqueio da quantia de R$ 60,28, via BACENJUD (devidamente liberada ao autor, conforme alvará expedido em 13/01/2025 - Id. c38c1ed). O valor do depósito judicial (Id. bc10eb3) também foi convertido em penhora e devidamente liberado ao autor, conforme alvará expedido em 29/04/2024 (Id. 08ed2bc). Diante desse cenário e sobretudo porque inexiste nestes autos qualquer indício de paralisação das atividades comerciais da empresa executada (no mesmo tom a ficha cadastral desta, vide consulta no sítio eletrônico da JUCESP, disponível em https://www.jucesponline.sp.gov.br/ - acesso em 25/03/2025), resta claro que é apenas aparente a ausência de patrimônio para a satisfação da dívida, o que torna cabível a determinação de penhora sobre percentual do faturamento da empresa, conforme expressamente autorizam os , e 866, do CPC/2015. Para tanto, e como forma de viabilizar este procedimento, dispõe o § 2º, do , do CPC que "o Juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida" (destacamos). Não se há cogitar, portanto, em intervenção abusiva na administração da executada, tampouco restrição de sua autonomia, haja vista que a providência está balizada por parâmetros legais e se dará na exata medida em que necessária para a contabilização de quantia capaz de suportar a dívida, valendo ressaltar, outrossim, que tem a ora agravada assegurado o espontâneo pagamento da dívida ou a nomeação de bens livres e desembaraçados para a penhora. Destarte, não havendo razões de fato ou de direito para o indeferimento da medida requerida pelo exequente, impõe-se a reforma da r. decisão de Origem para determinar a penhora, na razão de 10%, sobre o faturamento da executada, nos termos do , do CPC/2015. Reformo, nesses termos. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pelo Exequente para determinar a penhora, na razão de 10%, sobre o faturamento da executada, nos termos do , do CPC/2015, na forma da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 1 de Maio de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria