PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001331-45.2016.5.02.0232 RECLAMANTE: JANDES DIAS FEITOSA RECLAMADO: WELBER CAVALCANTE GONCALVES SACARIAS - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37e9853 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusão ao MM Juiz do Trabalho. Carapicuíba, data abaixo Vanessa Donatelli Analista Judiciário Petição id 08a8744: pesquisa SERP-JUD (imóveis) acostada pelo id a993120. Quanto à pesquisa para obtenção de procurações passadas pelos executado, esclareça-se que o SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) é um sistema criado para, dentre outras funcionalidades, centralizar a interconexão de todos os registros públicos e o armazenamento de documentos eletrônicos, tanto com relação aos registro de imóveis como com relação ao registro civil de pessoas naturais e pessoas jurídicas e de títulos e documentos. Tal sistema visa absorver diversos convênios, dentre eles o CRC-JUD, "penhoraonline" ("ARISP"), CDT (Centro de Estudo e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo), ARPEN/SP (Associação dos Registros de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo), CENSEC (que tem os módulos Central de Escrituras e Procurações - CEP e da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI) e CANP (Central de Atos Notariais Paulista). Contudo, embora disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário, seus diversos módulos não estão integralmente ativos para os servidores deste Regional, que, em razão disso, devem fazer as pesquisas e providências nos convênios esparsos que estão disponíveis. Assim, realize a Secretaria da Vara a pesquisa CENSEC em busca de procurações passadas pelos executados. Cumprido, nos termos do artigo 878 da CLT, intime-se o autor para que indique meios eficazes ao seguimento da execução em cinco dias. Fica ele expressamente advertido quanto às consequências de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, no tocante à prescrição intercorrente, com consequente extinção da execução. Devedores revéis, não localizados, ou que não tenham se manifestado em nenhum momento da execução, demonstrando patente desinteresse no deslinde da presente ação, não serão intimados. No silêncio, sobreste-se o andamento do feito pelo prazo de 2 anos, passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente. CARAPICUIBA/SP, 28 de julho de 2026. JERONIMO AZAMBUJA FRANCO NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JANDES DIAS FEITOSA