PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001331-54.2024.5.02.0009 REQUERENTE: NIRLE NASCIMENTO NEGREIROS REQUERIDO: L.A. FALCAO BAUER CENTRO TECNOLOGICO DE CONTROLE DA QUALIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04137a6 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, tendo em vista a petição id. 0427e48. Diante da discordância, pela autora, do encaminhamento dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação, revejo o despacho anterior (id. bdd8d23). A reclamada apresentou seus cálculos (id. ce6d461), que foram aceitos pela reclamante (id. bf12ff2). HOMOLOGO, por estarem em consonância com os termos do Julgado, os valores trazidos pela parte ré, para fixar a condenação, atualizada até 1º/04/2024, em: Principal (IPCA-E)R$ 61.196,54Taxa SELICR$ 4.638,93Total atualizado R$ 65.835,47INSS ReclamanteR$ 2.710,04IRRF ReclamanteR$ 0,00Acrescente-se ao total acima, o FGTS (a ser depositado na conta vinculada), pela reclamada, no importe, atualizado até 1°/04/2024, de: FGTS (IPCA-E)R$ 2.233,08Taxa SELICR$ 177,12Total atualizadoR$ 2.410,20Fixo os honorários (5% sobre o crédito bruto), em favor do advogado da autora, pela reclamada, no importe apurado de R$ 3.412,28 (atualizados até 1º/04/2024). Os valores serão corrigidos (Taxa Selic – Receita Federal) até a efetivação do pagamento. As contribuições previdenciárias e fiscal de responsabilidade da parte autora serão deduzidas do seu crédito e posteriormente transferidas aos cofres públicos pela Secretaria da Vara, na forma dos Provimentos GP CR nº 13/2006 e nº 02/2011. O Imposto de Renda foi apurado de acordo com os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei 12.350/10, bem como da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Contribuição Previdenciária (cota patronal), a cargo da reclamada, no importe de R$ 10.910,31 (atualizados até 1º/04/2024). Custas recolhidas. A reclamada deverá comprovar o pagamento, preferencialmente no Banco do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução direta, com ampla pesquisa patrimonial, e inclusão no BNDT. Cumprido, aguarde-se o retorno dos autos principais (processo nº 1001240-95.2023.5.02.0009), com o sobrestamento do feito. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7.07.2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2024. RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular