PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001332-19.2022.5.02.0006 RECLAMANTE: MIKOW HUANDERSON DE MOURA SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b84478 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 17/09/2025. ISABEL RAMOS FONTANA Vistos etc. Trata-se de apreciação de cálculos em processo julgado em 16.03.2023, conforme ID 4e37bc0, extinguindo com resolução do mérito as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 16/09/2017, e ainda, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Considerando a procedência parcial do feito, condeno a ré a pagar a(o) patrona(o) do reclamante honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos moldes do art. 791-A da CLT. Condeno o reclamante a pagar aos patronos da ré a quantia de R$ 15.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (observado o § 4º do mesmo dispositivo). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, sua condenação em honorários fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00. Recurso Ordinário da reclamada em ID 7a7e41d. Depósito recursal em Apólice Garantia. Custas pagas. Recurso Ordinário do reclamante. Acórdão de ID f8c9f11 NEGA PROVIMENTO ao recurso do reclamante; e DA PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para: a) excluir da condenação o pagamento das diferenças de comissões por estorno de vendas canceladas e por redução do percentual sobre compras com o Cartão Extra e reflexos; b) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação do voto do Relator. No mais, resta mantida a r. decisão de origem, com custas, no importe de R$1.400,00, sobre o valor da condenação, que ora rearbitro em R$70.000,00. Recurso de Revista da reclamada em ID ead1826, Garantia com Apólice de Seguro Garantia. Recurso de Revista do reclamante em ID 6ffc5c4. Agravo de Instrumento da reclamada em ID 502f51a. Garantia com Apólice de Seguro . Acórdão de ID c405c50 tem como demonstrada a transcendência jurídica quanto à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, nos termos do art.896-A, § 1º, IV, da CLT, deu provimento ao agravo de instrumento patronal para admitir o recurso de revista, dele conhecendo, no tópico, por violação do art.840, §1º, da CLT(CLT, art. 896, “c”), e provendo-o, de imediato e monocraticamente, no aspecto, com fulcro nos arts. 932, V, do CPC e 251, III, do RITST, para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial pelo Reclamante. Trânsito em julgado em 14.04.2025. Houve apresentação de cálculos pela reclamada em ID 3cee456. Impugnação do reclamante., Foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo apresentado conforme ID 39a4a4e. Impugnações e esclarecimento. Em ID 87af228 , esclarecimentos últimos do perito, com a concordância da reclamante em ID 35598d4. E, por estarem de acordo com o julgado, acolho os esclarecimentos e HOMOLOGO o laudo para fixar o quantum debeatur em R$ 64215,30 com correção monetária através do IPCA-E até a data do ajuizamento e, após, através da taxa SELIC até 01.07.2025 nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e 59, sendo R$ 52505,62 relativos ao principal e R$ 11709.68 relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. O FGTS a ser depositado na conta vinculada da reclamante monta em R$ 3800,04 , atualizados até 01.07.2025, sendo R$ 3023,62 relativos ao principal e R$ 776,42 , observados os índices de atualização supra fixados. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 3188,30 a título de contribuição previdenciária. Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. A cota-parte da reclamada relativa à contribuição previdenciária perfaz o importe de R$ 11822,15. Honorários advocatícios pela reclamada, no importe de 5% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), ora equivalentes a R$ 3400,77, em favor do patrono da parte reclamante Honorários advocatícios pelo autor, ante a sucumbência recíproca, no importe de R$ 15000,00, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Honorários periciais ao encargo da parte reclamada, arbitrado no importe de R$ 3500,00, em favor de WALTER REIGADA,. HÁ nos autos depósito recursal em Apólice de Garantia. Custas processuais pagas na interposição do recurso. Deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/, e selecione: emissão de guia de depósito - BANCO DO BRASIL SA). A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, nos moldes do art. 523 do CPC (15 dias), atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). DÊ-se ciência da decisão às partes. Providencie a Secretaria da Vara. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO