PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001332-48.2021.5.02.0719 : HAROLDO THIAGO DO CARMO SANTOS : ATC TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dc7afe proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 09 de Maio de 2025. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Análise preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância da IN RFB nº 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. A 1ª reclamada empregadora (ATC), devidamente intimada por edital sob o Id nº d645deb (em 07/01/2025), não se manifestou sobre os cálculos reapresentados nos esclarecimentos periciais sob o Id nº bd69aef (em 19/12/2024). 1.3. Correto os procedimentos adotados pelo Contador Judicial em seus esclarecimentos periciais de Id nº e514c59 (em 18/03/2025) em face da impugnação da 2ª reclamada subsidiária (CLARO) de Id nº 5a85c1b (em 20/01/2025) e de Id nº eca3f59 (em 27/03/2025), no que tange: à aplicação da Súmula 340 do C. TST, sendo certo que a r. Sentença de mérito de Id nº 49059c4 (em 25/07/2022) em nenhum momento faz referência à Súmula 340 do C. TST e, sim, que são extras as horas excedentes à 08ª diária ou 44ª semanal, observando-se os seguintes parâmetros: adicional legal ou normativo (100% para as horas trabalhadas aos domingos), divisor 220, globalidade salarial, hora noturna reduzida, dias efetivamente trabalhados e evolução salarial da reclamante, com reflexos, por habituais, em DSR’s, 13º’s salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio, depósitos de FGTS e indenização de 40%, além do mais tal matéria não foi levantada pela 2ª reclamada subsidiária (CLARO) em seu Recurso Ordinário. 1.4. Correto os procedimentos adotados pelo Contador Judicial em seus esclarecimentos periciais de Id nº e514c59 (em 18/03/2025) em face da impugnação do reclamante de Id nº 0e32c10 (em 29/01/2025) e de Id nº 3b158e7 (em 28/03/2025), no que tange: à base salarial e reflexos, sendo certo que a bonificação foi apurada nos exatos termos dos recibos juntados aos autos, logo, por tratar-se de verba variável, não havendo comprovação da quitação desta verba através dos documentos juntados aos autos a perícia realizou os cálculos nos exatos termos da prova documenta trazida aos autos; e às multas normativas, sendo certo que a multa normativa foi deferida em razão da infração cometida com relação ao vale-refeição (1 infração), logo 10% do salário nominal do reclamante multiplicado por 1 infração nos termos da norma coletiva, ademais, a norma coletiva define por empregado e por infração e não por mês. 1.5. A r. Sentença de mérito de Id nº 49059c4 (em 25/07/2022), assim como o v. Acórdão de Id nº 5bd3654 (em 18/04/2023), não foi objeto de apreciação para, em eventual ausência de recibo de pagamento nos meses não juntados, fosse utilizado da média dos valores de bonificação dos recibos juntados e/ou o valor indicado pelo autor na inicial a título de bonificação (média) nos meses em que não foram juntados os recibos. O Juízo está adstrito ao comando sentencial, nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT. 1.6. Deveria o autor ter-se utilizado do remédio processual adequado, no momento oportuno, para dirimir tal controvérsia e não agora na fase de liquidação / execução. Portanto, ficam mantidos os valores apurados no laudo pericial. 1.7. A r. Sentença de mérito de Id nº 49059c4 (em 25/07/2022) condenou o reclamante em honorários sucumbenciais e a favor do patrono da reclamada e declarou que a condenação está em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos previsto no art. 791-A da CLT, após o qual a inexigibilidade será permanente e estabelecer que, se afastada a condição de pobreza do autor neste prazo, a cobrança desta condenação não ocorra mediante compensação com o crédito do trabalhador. 1.8. Portanto, fixo os honorários sucumbenciais a cargo do autor e a favor do patrono da reclamada no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe de R$ 5.604,31 (R$ 56.043,10 x 10%) a serem atualizados a partir de 04/11/2021, sendo suspensos e não poderão ser deduzido de créditos advindos desta Justiça Especializada. 1.9. Imposto de renda em 01/11/2024: Principal tributável = 96.237,32INSS do autor = 7.498,44Número de meses calendário = 38 mesesImposto de renda devido = 182,24 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos reapresentados nos esclarecimentos periciais sob o Id nº bd69aef (em 19/12/2024), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 118.612,39, atualizado até 01/11/2024 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC a partir de 04/11/2021 data de distribuição da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Enunciado nº 200 do C. TST). Calculados até a data do crédito principal em 01/11/2024, atingiam, à razão de 35,7807% em 11/2016 e decrescente até 11/2019% no percentual de 35,0010%, o montante de R$ 41.591,43. 4. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº 49059c4 (em 25/07/2022) condenou as reclamadas em honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total R$ 16.020,38, sendo R$ 11.861,24 a título de principal e R$ 4.159,14 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Tributos Fixo, ainda, em R$ 182,24 o valor do imposto de renda, em R$ 7.498,44 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 29.671,77 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + Selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. 6. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito José Eduardo de Alcântara em R$ 2.200,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo das reclamadas, sucumbentes na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da atual CLT. 7. Demais despesas As reclamadas deverão, ainda, arcar com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 600,00, recolhida em 05/08/2022, e comprovadas sob o Id nº c878a14 (em 26/09/2022). Estando a 1ª executada empregadora (ATC) em lugar incerto e não sabido, intime-se a mesma por EDITAL para tomar ciência da r. sentença de liquidação, tendo o prazo de 48 horas para pagar a execução ou garantir o Juízo, contando-se após, o prazo de 05 dias para o fim previsto no artigo 884 da CLT. No silêncio, iniciem-se os procedimentos executórios. DÊ-se ciência ao exequente e a 2ª executada subsidiária (CLARO). SAO PAULO/SP, 10 de maio de 2025. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HAROLDO THIAGO DO CARMO SANTOS