PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001333-45.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: GISLAINE NOGUEIRA RAMOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc2ca20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Afastar as preliminares de incompetência da justiça do trabalho e coisa julgada; b) Acolher a prescrição dos créditos anteriores ao quinquênio legal, conforme fundamentação, extinguindo-os com resolução do mérito; c) No mérito, ACOLHER os pedidos da reclamante, para condenar a reclamada a: - Proceder ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, pela integralidade do período contratual (observado o período imprescrito), nos termos da Lei 8.036/90, na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução direta, nos termos da fundamentação; - Pagar à reclamante adicional de insalubridade, no percentual de 40% (grau máximo) sobre seu salário-base, parcelas vencidas (observado o período imprescrito) e vincendas (até a implementação em folha de pagamento), com reflexos em 13º salários e férias + 1/3 (em adstrição à inicial - art. 492, CPC). A reclamada deverá, também, incluir na folha de pagamento da autora as parcelas vincendas relativas ao adicional de insalubridade ora deferido, observado o salário-base como base de cálculo, após o trânsito em julgado da sentença e após intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias, reversível à reclamante. Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da autora, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título. Fica autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título, referentes ao Processo nº 1041989-77.2018.8.26.0053 ajuizado junto à 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP. O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8036/90, sob pena de execução. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Deferidos, aos advogados da reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra. O IRPF, se houver, será suportado pela reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST). As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (art. 832, §3º, CLT e art. 28, Lei 8.212/91), e serão arcadas pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, até o limite legal (S. 368, TST). Custas pela reclamada, no importe de R$1.500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$75.000,00, dispensadas (art. 790-A, I, CLT). Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Cumpra-se. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GISLAINE NOGUEIRA RAMOS