Intimação
D- Órgão
- Vara do Trabalho de Embu das Artes
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ARMANDO EIKITI IGUCHI, MASAYUKI YOSHIMOTO, T & C INDUSTRIA, COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA., MP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA, ROSELI PASTERNACK DE SOUZA BERNARDO
- Advogados
- RENALDO ARGEMIRO DOMINGOS (OAB 281025/SP), ALEX SANDRO LIRA (OAB 167280/SP), RICARDO HIDEAQUI INABA (OAB 108333/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001333-92.2016.5.02.0271 RECLAMANTE: ROSELI PASTERNACK DE SOUZA BERNARDO RECLAMADO: T & C INDUSTRIA, COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 683ba3a proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à(ao) MM. Juíza (Juiz) do Trabalho informando que no #id. b2c4daf, o(a) reclamante requer que a Secretaria desta Vara do Trabalho atualize os valores devidos e formalize o Termo de Penhora, encaminhando-o por e-mail à 1.ª Vara Cível de Mirandópolis. De igual forma, requereu que seja comunicado à 1.ª Vara Cível de Mirandópolis, por e-mail, que a penhora em favor de Renilda Marques da Silva do Rosário (processo 1002154-33.2015.5.02.0271) não subsiste mais, devido à quitação do débito. Por fim, pugnou que a 1.ª Vara Cível de Mirandópolis seja oficiada a transferir os valores disponíveis em favor do executado Masayuki Yoshimoto (especificamente os dos processos n.º 1000402-10.2016.8.26.0356 e 0001808-39.2023.8.26.0356) para a conta bancária do Banco do Brasil à disposição da Vara do Trabalho de Embu das Artes, devido à existência de débito maior neste processo. No #id. 7763dda, o(a) exequente requereu a penhora no rosto dos autos do processo n.º 1000402-10.2016.8.26.0356, em trâmite perante a 1.ª Vara Cível de Mirandópolis - TJ/SP. O pedido foi devidamente deferido por este Juízo no #id. 7610f81, e os ofícios foram expedidos nos #ids. 1902874 e 794e812 para o endereço ([email protected]). Informo que no #id. d58641b foi realizado o protocolamento de bloqueio de valores via SISBAJUD em razão da instauração de IDPJ. A referida pesquisa retornou com resultado parcialmente positivo, conforme extrato abaixo: Assim, observada a sentença de liquidação juntada no #id. 5711eba e a planilha de atualização constante no #id. d42f69a, procedi à conciliação de contas e apurei: Com o(s) depósito(s) acima discriminado(s), liquida(m)-se: a) R$ 24.781,93 (R$ 2.933,94 + R$ 18.847,18 + R$ 3.000,81) - crédito líquido do(a) reclamante. Anexo abaixo minuta(s) de alvará(s) confeccionado(s) para conferência da(s) parte(s). Dados bancários extraídos do Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações - procuração no #id. d1917e6. ESCLARECIMENTO: O dígito do número da agência, bem como os zeros à esquerda, tanto no número da agência quanto no da conta corrente, são desconsiderados pelo sistema. Mesmo que devidamente inseridos, ao serem gravados, os alvarás são automaticamente excluídos. O valor da execução é de - atualizado até 13/03/2026. SEDNEM DIAS VERAS MENDES, servidor. Ante os termos da certidão supra, libere(m)-se o(s) depósito(s) disponível(is) nos autos no valor total de ( + + ) da forma acima discriminada na alínea “a”, por meio do Sistema SISCONDJ. A penhora no rosto dos autos do processo n.º 1000402-10.2016.8.26.0356, em trâmite perante a 1.ª Vara Cível de Mirandópolis - TJ/SP, foi devidamente formalizada conforme #id. 794e812 e c9422ea. Portanto, não há necessidade de reiteração de ofício para aquele Juízo com tal finalidade. Aguarde-se o eventual depósito do saldo que sobrar nos autos acima informados. Deverá o(a) exequente diligenciar meios efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o da CLT, sob pena de sobrestamento da execução pelo prazo de dois (2) anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (-A da CLT) e arquivamento definitivo. Na ausência de meios efetivos, sobrestem-se os autos. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 13 de março de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
