Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- VIN SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, ROGERIO MARINS PRECIOSO, ROGERIO FIGUEIRO SILVANO
- Advogados
- DANIELLA BRANDAO SILVA (OAB 443933/SP), FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001334-53.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: ROGERIO FIGUEIRO SILVANO RECLAMADO: VIN SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31bcdf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por ROGÉRIO FIGUEIRO SILVANO em face de VIN SERVICE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, nos seguintes termos: Rejeito as preliminares: de inépcia da petição inicial e de limitação da condenação aos valores da inicial, suscitadas pela parte reclamada. Reafirmo a multa processual de 5% sobre o valor da causa aplicada à reclamada por ato atentatório à dignidade da justiça, do Código de Processo Civil, revertida em favor da União. Condeno a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das seguintes verbas, que serão apuradas em regular liquidação de sentença: - Fixo a jornada: de segunda a sexta-feira, das 06h45 às 18h30, com 01 hora integral de intervalo para alimentação, exceto em três dias por mês, nos quais o intervalo usufruído foi de 45 minutos; - Pagamento de 15 minutos diários correspondentes ao intervalo intrajornada suprimido em três dias por mês, com adicional de 50%, com natureza indenizatória e sem reflexos; - Pagamento de horas extraordinárias pelo que exceder a 08 horas diárias ou 44 horas semanais, o que for mais benéfico à parte reclamante; - Pagamento de reflexos das horas extraordinárias em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS a ser depositado em conta vinculada; - Pagamento de diferenças salariais de 6% relativas ao mês de janeiro de 2026, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS; - Pagamento da dobra das férias do período aquisitivo 2023/2024 acrescidas do terço constitucional; - Pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no importe de um salário do reclamante; - Obrigação de fazer consistente na comprovação do recolhimento das diferenças de depósitos de FGTS do pacto laboral na conta vinculada do reclamante, a serem apuradas com base nos extratos analíticos da Caixa Econômica Federal; - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante. A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Em atendimento ao disposto no § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso. Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. São improcedentes os seguintes pleitos da inicial: nulidade do pedido de demissão e declaração de rescisão indireta, aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, guias e indenização do seguro-desemprego, retificação do motivo da rescisão na CTPS, multa do da CLT, indenização por danos morais, ressarcimento de honorários advocatícios contratuais e expedição de ofícios. Em relação à defesa são improcedentes os seguintes pleitos: compensação. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção. Vedada a desoneração de contribuições. Correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do , § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Os índices de juros e correção seguirão os seguintes termos: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no aput, da . JÁ na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da , a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA. Honorários periciais contábeis a cargo das reclamadas, no importe de . A partir da propositura da demanda e até o pagamento efetivo aplica-se a SELIC, sem incidência de juros de mora. São salariais os pagamentos de: horas extras e reflexos em repouso semanal remunerado e 13º salário; e diferenças salariais de 6% e reflexos em 13º salário. Todas as demais parcelas são indenizatórias. Tudo em atendimento ao disposto no da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao final do processo, proceda-se a intimação da União Federal, pessoalmente aos seus procuradores, para fins do disposto no da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à natureza e responsabilidade das verbas descritas. Custas pela parte reclamada, no importe de , calculadas sobre , valor arbitrado da condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
