Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (AGU), UNIÃO FEDERAL (AGU), MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, SM SERVICE SYSTEM TERCEIRIZADOS EIRELI, ISABEL CRISTINA MAZZETTI, ISABEL CRISTINA MAZZETTI
- Advogados
- OSMAR FERNANDO GONCALVES BARRETO (OAB 264252/SP), FRANCISCO EVANDRO DA SILVA ALMEIDA (OAB 450269/SP), RODRIGO NUNES BEZERRA (OAB 275565/SP), JULIANA APARECIDA DE JESUS PIRES (OAB 471175/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES 1001339-97.2023.5.02.0063 : ISABEL CRISTINA MAZZETTI E OUTROS (1) : ISABEL CRISTINA MAZZETTI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID febb227 proferida nos autos. Tramitação Preferencial 1001339-97.2023.5.02.0063 - 6ª TurmaRecorrente(s): 1. UNIÃO FEDERAL (AGU) Recorrido(a)(s): 1. ISABEL CRISTINA MAZZETTI 2. SM SERVICE SYSTEM TERCEIRIZADOS EIRELI RECURSO DE: UNIÃO FEDERAL (AGU) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2025 - Id b844f97; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id 5abef0b). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que a ausência de fiscalização ou falta de documentos que a comprovem não são suficientes para caracterizar a responsabilização subsidiária. Consta do v. acórdão: "(...) No caso, é certo que houve inadimplemento, e não há comprovação nos autos - que à União cabia produzir - acerca de uma real e efetiva fiscalização do contrato de trabalho em causa (e não apenas do contrato administrativo havido entre as rés). A farta documentação anexa à sua defesa diz pouco - quase nada - sobre isso. Na realidade, a documentação juntada prova apenas a "posse" de documentos (naturalmente enviados pela prestadora de serviços) durante o contrato administrativo. Houve, no máximo, uma fiscalização genérica e, por isso, pouco efetiva. Os próprios termos do recurso ordinário evidenciam isso, pois a recorrente defende, por exemplo, que não tem o dever de fiscalização minuciosa de cada parcela devida ao trabalhador. Além disso, a maior parte da condenação trata de parcelas rescisórias devidas à autora, e a tomadora, como se verá abaixo, tomou a iniciativa de realizar pagamento administrativo de tais verbas, o que evidencia, inclusive, que reconhece a própria culpa e responsabilidade pelo seu pagamento, ainda que defenda o contrário. HÁ culpa, portanto, estando correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da União por todas as verbas objeto da condenação. Por sua vez, também não prospera a pretensão sucessiva de limitação da condenação, tendo em vista que cabia à recorrente comprovar que a prestação não se deu por todo o período do contrato de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu (, da CLT). Nego provimento." No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do , da , estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da ." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que: "No caso, é certo que houve inadimplemento, e não há comprovação nos autos - que à União cabia produzir - acerca de uma real e efetiva fiscalização do contrato de trabalho em causa (e não apenas do contrato administrativo havido entre as rés). A farta documentação anexa à sua defesa diz pouco - quase nada - sobre isso. Na realidade, a documentação juntada prova apenas a "posse" de documentos (naturalmente enviados pela prestadora de serviços) durante o contrato administrativo. Houve, no máximo, uma fiscalização genérica e, por isso, pouco efetiva. Os próprios termos do recurso ordinário evidenciam isso, pois a recorrente defende, por exemplo, que não tem o dever de fiscalização minuciosa de cada parcela devida ao trabalhador. Além disso, a maior parte da condenação trata de parcelas rescisórias devidas à autora, e a tomadora, como se verá abaixo, tomou a iniciativa de realizar pagamento administrativo de tais verbas, o que evidencia, inclusive, que reconhece a própria culpa e responsabilidade pelo seu pagamento, ainda que defenda o contrário." Contudo, referida conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 e com o entendimento consagrado no item V da Súmula nº 331, do TST, na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa. Cumpre salientar que, como decidiu a Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), haverá comportamento negligente da Administração Pública quando esta "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", o que não se verifica nos presentes autos. , impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia 'erga omnes' e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, constata-se que o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, efetiva empregadora da parte autora. 3. Nesses termos, a decisão regional, nos moldes em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0011037-41.2023.5.15.0045, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, REGIDO PELA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do .º, da . Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000063-67.2023.5.22.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL). REGÊNCIA PELA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da '. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do , da , apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na ineficácia da fiscalização efetuada, em decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do da , nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0020402-24.2023.5.04.0402, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /lnms SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
