PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001341-29.2016.5.02.0446 RECLAMANTE: RAUL FERREIRA ARAUJO (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: RUMO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1844f74 proferida nos autos. Processo: 1001341-29.2016.5.02.0446 CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho Drª. GRAZIELA CONFORTI TARPANI, Juíza Federal do Trabalho Titular da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 29.08.2016; 2) Sentença ID. ea8dab1 (Procedente em Parte); 3) Acórdão ID. 94e1a70 (Negado Provimento); 4) Recursos de Revista recebidos em parte e denegados no demais, ID. 64278a2, não conhecidos no ID. 4f33d58; 5) Agravo de Instrumento negado provimento, ID. 4f33d58; 6) Trânsito em julgado, ID. 51e1dce; Felipe Pereira Nunes Gouveia Técnico Judiciário Vistos. Sentença líquida. Fixo a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do espólio do autor: R$20.925,54. 2) Recolhimentos previdenciários e fiscais são isentos em face da natureza da verba deferida. Tudo atualizado pela TR até 13.02.2025, conforme determinado no comando judicial, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$21.252,20. Cálculo elaborado de acordo com a Súmula 439 do C. TST. 3) Custas: Recolhidas. Em que pese o filho JOÃO PEDRO MORAES ARAÚJO, nascido em 06/04/2012, ser menor de idade, tratando-se de verba alimentar necessária à sua subsistência, autorizo a liberação da cota parte do menor à sua representante legal nos autos constituída, na forma da Lei 6.858/80. Para liberação dos depósitos recursais, observada a cota-parte dos 3 representantes do espólio, necessária a regularização da representação processual dos filhos do de cujus. DÊ-se vistas ao MPT. Após a liberação dos depósitos recursais, intime-se a executada através da advogada constituída, para pagamento do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. 4) Dispensada intimação do INSS – Port. MF 839/2013. 5) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, arquivem-se os autos. SANTOS/SP, 13 de fevereiro de 2025. GRAZIELA CONFORTI TARPANI Juíza do Trabalho Titular