PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001341-36.2026.5.02.0007 RECLAMANTE: FABIANE DUARTE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27bb800 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUIS FABIANO LOPES DA SILVA DESPACHO Vistos... Primeiramente, tendo em vista que não há pedido para tanto, indefiro a tramitação do feito em segredo de Justiça. Anote-se. Tendo em vista a aplicabilidade imediata das regras de Direito Processual e a inicial apresentada pelo reclamante, verifico que no item "6", do rol de pedidos, a autora deixou de liquidar de forma específica cada um dos pedidos ali constantes, limitando-se a apresentar um valor único para todos, em desacordo com o estabelecido no artigo do artigo 840 da CLT, conforme alteração imposta pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Ainda, considerando as normas acima, verifico que a reclamante deixou de liquidar os pedidos de itens 12" e "18", também do rol de pedidos. Desta forma, defiro à trabalhadora o prazo de 05 dias para que liquide individualmente cada um dos valores pedidos em referidos itens, sob pena de extinção destes, sem julgamento de mérito, e, ainda, atualize o valor da causa conforme a nova liquidação, se atentando, além disso, ao rito estabelecido e apontando se há ou não necessidade de alterá-lo. Finalizado o prazo, o feito prosseguirá somente em relação aos pedidos que estiverem líquidos. No mesmo prazo já deferido, a obreira deve, ainda, informar o endereço do local em que prestou serviços para a reclamada, indicando, inclusive, o CEP, sob as penas da lei. Sem prejuízo do acima estabelecido, cite(m)-se, de imediato, a(s) reclamada(s). Intime-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANE DUARTE DA SILVA SANTOS