PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001345-02.2025.5.02.0042 RECLAMANTE: BEATRIZ SOUZA RENGEL RECLAMADO: INSTITUTO ODONTOLOGICO URBANI RIBAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 842071f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo, 07 de agosto de 2025. Mateus Santiago Silva Servidor S E N T E N Ç A Vistos, etc. Esta ação foi ajuizada pelo procedimento sumaríssimo, introduzida pela Lei nº 9.957/00, que estabeleceu a liquidação de todos os pedidos formulados na petição inicial como mais um pressuposto processual. Observo que a petição inicial contempla pedidos não liquidados, como pagamento do seguro-desemprego (item "12" do rol de pedidos), bem como parcelas de verbas principais apuradas em conjunto com pretensões acessórias, a exemplo de FGTS acrescido da indenização de 40%, pedidos que poderão acarretar em decisões distintas, uma vez que a forma de término do contrato de trabalho (rescisão indireta) também é objeto desta lide. Ou seja, a petição inicial não preenche a contento o pressuposto processual exigido na regra do art. 852-B, I, da CLT. Sendo assim, e considerando que este feito tramita pelo procedimento sumaríssimo, que por sua vez é incompatível com o instituto da emenda à inicial, determino o ARQUIVAMENTO da presente reclamação trabalhista, nos termos do art. 852-B, §1º, da CLT, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Não está nos autos qualquer declaração que atenda os requisitos do art. 14 da Lei n° 5.584/70 c/c Lei n° 1.060/50. Todavia, o padrão salarial da Reclamante perfaz montante inferior a 40% do valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atualmente fixado em R$ 8.157,41 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6/2025, de 10 de janeiro de 2024 (DOU 13/01/2025). À vista desse cenário, curvo-me à jurisprudência vinculante consagrada no julgamento do Tema 21 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST e concedo à Autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais calculadas sobre o valor atribuído à causa, ora arbitradas em R$ 915,67, a cargo da Reclamante, de cujo recolhimento fica isenta, pelos fundamentos acima declinados, na forma da Lei. Retire-se o feito de pauta. DÊ-se ciência à Reclamante. Após, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ SOUZA RENGEL