PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001345-07.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: DIEGO DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: JKFM BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4339aea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A DIEGO DA SILVA VIEIRA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo em face de JKFM BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL), por meio da qual formulou os pedidos elencados em sua petição inicial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido. FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, nos termos da Lei 5.584/1970, devendo corresponder, ainda, ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 292, §3º, do CPC e 3º, V, da IN 39/2016 do TST. No caso, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na petição inicial (art. 292, VI do CPC), não havendo que se falar na indicação de valores aleatórios. Ainda, ressalto que os artigos 840, § 1º e 852-B, I, da CLT exigem, entre outros requisitos, que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação do valor. Ademais, o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado. Assim, o valor a ser indicado é apenas uma estimava do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88, não limitando a condenação. Não se exige, portanto, que haja a precisa quantificação de cada um dos pleitos formulados, tampouco apresentação de planilha de cálculo na fase de conhecimento. Pelo exposto, rejeito a preliminar. INÉPCIA Analisando as assertivas da petição inicial, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, tendo, inclusive, sido observado o disposto no art. 840 da CLT. De fato, as alegações da inicial não inibiram a reclamada em contestar a ação. Além disso, é perfeitamente possível a prestação jurisdicional precisa quanto às questões aduzidas na inicial Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foi apontada especificamente qualquer mácula nos documentos e imagens carreados à peça de ingresso, sendo certo que a mera impugnação genérica não se presta a retirar o valor probante dos elementos juntados à inicial. Rejeito. RECUPERAÇÃO JUDICIAL De início, registro que eventual necessidade de observância de procedimentos delineados na Lei 11.101/2005, no curso de futura fase de execução nesta demanda processual, poderá ser objeto de postulação “in concreto” e em momento oportuno. Conforme aludida norma de regência, aliás, subsiste íntegra e plena a competência material da Justiça do Trabalho para as fases de cognição e liquidação de valores inerentes a créditos emanados da relação de trabalho (prevalência do art. 114 da CRFB/1988), nada havendo a ser pronunciado acerca dos pontos trazidos neste momento processual. Ademais, embora a reclamada esteja em processo de recuperação judicial, o art. 6º, § 2º-B da Lei 11.101/2005 (incluído pela Lei 14.112/2020) estabelece que "A recuperação judicial também não suspenderá as execuções trabalhistas referentes a ações que demandem quantia ilíquida". Rejeito. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PISO SALARIAL O enquadramento sindical, no modelo brasileiro, é dado a partir da atividade econômica preponderante desenvolvida pelo empregador (§2º do art. 511 da CLT; §2º do art. 581 da CLT), e não pelo método como o trabalho é realizado, exceto em relação às categorias profissionais diferenciadas (§3º do art. 511 da CLT), o que não ocorre no caso em exame. No caso dos autos, a ficha cadastral emitida pela JUCESP (ID. b6b1290) demonstra que a atividade preponderante da reclamada é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, supermercados, restaurantes e similares. Assim, inexistindo impugnação específica sobre o tema, aplicam-se as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) juntadas pelo autor (ID. a1f23db e bd1c36e), firmadas pelo SINTHORESP. O reclamante ingressou na empresa em 17/08/2022 com salário mensal de R$ 1.185,00, valor inferior ao piso normativo da época (R$ 1.834,00). Ao comparar a evolução salarial registrada na CTPS (ID. 1a63876) com as cláusulas de pisos das CCTs 2021/2023 e 2023/2025, verifico que a remuneração permaneceu abaixo do mínimo da categoria até julho de 2024. Isto posto, considerando que a reclamada não comprovou o pagamento integral dos pisos devidos, reconheço que o autor faz jus às diferenças salariais pleiteadas até julho de 2024, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Autorizo a dedução das verbas comprovadamente pagas sob o mesmo título, observado o montante global quitado. JULGO PROCEDENTE. VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora sustenta que não recebeu as verbas rescisórias devidas integralmente e no prazo legal, tendo a ré efetuado o pagamento parcelado e com erros de cálculo. O empregador detém o ônus de provar a quitação das parcelas rescisórias, uma vez que o pagamento é fato extintivo do direito. No presente caso, os comprovantes de ID. e2e4795 confirmam que a ré quitou o valor líquido do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) em três parcelas, o que evidencia a mora patronal. Da análise detalhada do TRCT (ID. 9091b29), verifico que o documento padece de omissões e erros de cálculo que confirmam a tese da inicial. No que tange ao aviso prévio, consta o pagamento de apenas 30 dias. No entanto, considerando que o contrato vigorou de 17/08/2022 a 16/05/2025, o reclamante completou dois anos inteiros de serviços, o que lhe garante o acréscimo de 6 dias, totalizando 36 dias, conforme o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 12.506/2011. Quanto às férias, observo que o TRCT (campo 65) registrou o pagamento das férias proporcionais (9/12) pelo valor simples de R$ 2.086,18, sem o respectivo acréscimo do terço constitucional (Art. 7º, XVII, da CF/88). Além disso, não há no TRCT nem em outro documento dos autos a comprovação do pagamento ou da fruição das férias referentes ao período aquisitivo de 2023/2024, que já se encontravam vencidas na data da dispensa. Diante disso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada no pagamento das seguintes parcelas: a) Diferença de 6 dias de aviso prévio indenizado (Lei 12.506/2011); b) Férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024, de forma simples, acrescidas de 1/3; c) Pagamento do terço constitucional incidente sobre as férias proporcionais de 2024/2025 (omitido no TRCT); d) FGTS sobre as verbas rescisórias ora deferidas, acrescido da multa de 40% (exceto sobre as férias indenizadas – OJ 195 da SDI-1 do TST). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. FGTS É ônus do empregador apresentar os extratos analíticos referentes ao recolhimento do FGTS de seu ex-empregado, de modo a demonstrar o regular recolhimento da verba durante toda a contratualidade, porque pagamento se comprova mediante recibo, de acordo com a aplicação analógica do art. 464 da CLT. Se inexistente nos autos, a presunção é de que não houve a plena quitação da verba, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento das parcelas postuladas. No caso, a parte reclamante anexou o extrato do FGTS (ID. b1c18cf) que demonstra a ausência de depósitos a partir de novembro de 2023. Nesse sentido, o c. TST firmou precedente vinculante consubstanciado no Tema 273 (RR-1001992-22.2023.5.02.0606): É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC de 2015). Assim, com fundamento nos artigos 15 e 18, §1º e 26-A da Lei n. 8.036/1990 são devidos os depósitos de FGTS, a serem realizados na conta vinculada da parte autora (Precedente Vinculante, TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), bem como ao pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS, conforme entendimentos firmados pelo TST na Súmula n. 305 (O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS) e Orientação Jurisprudencial n. 42, item II da SDI-1 (O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal). No que tange ao cumprimento da obrigação de fazer correspondente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta vinculada da parte autora, intime-se a reclamada pessoalmente (Súmula 410, STJ), após o trânsito em julgado. O descumprimento da obrigação de fazer importará em multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 5.000,00, com fundamento no artigo 536, § 1º do CPC, em favor da parte autora, sendo a aplicação deste compatível com a sistemática da CLT, por força do disposto no artigo 769 da CLT e art. 3º, XII da IN 39 do TST (Resolução 203/2016). No mais, após a comprovação da realização de depósitos na conta vinculada da parte autora, providencie a Secretaria da Vara do Trabalho a expedição de alvará para saque dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Demonstrado o descumprimento da obrigação de fazer, a reclamada pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva aos depósitos que faria jus a parte reclamante. JULGO PROCEDENTE, nesses termos. INDENIZAÇÃO ADICIONAL (LEI Nº 7.238/84) O reclamante busca o pagamento de um salário nominal por ter sido dispensado no trintídio que antecede a data-base da categoria (1º de julho). A dispensa ocorreu em 16/05/2025. Contudo, considerando o tempo de serviço, o autor faz jus ao aviso prévio proporcional de 36 dias (Lei 12.506/2011), o que projeta o encerramento do contrato de trabalho para o dia 21/06/2025. Segundo a Súmula 314 do TST, a indenização adicional é devida se a extinção do contrato, verificado o prazo do aviso prévio, se der dentro dos 30 dias que antecedem a data-base. No caso em tela, o término contratual em 21/06/2025 situa-se precisamente no trintídio anterior à data-base de 01/07/2025. Dessa forma, preenchidos os requisitos do artigo 9º da Lei nº 7.238/84 e da Cláusula 57ª da CCT, JULGO PROCEDENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O perito judicial, no laudo de ID. 53f2017 e com apoio em laudos de prova emprestada (IDs 24f8241, 3cb2669 e fad4e61), concluiu que o reclamante trabalhou em condições de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período contratual, nos termos do Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978. O expert fundamentou sua conclusão na constatação de que o reclamante, nas funções de Ajudante de Cozinha e Cozinheiro I, esteve exposto ao frio artificial no acesso habitual a câmaras frigoríficas. Verifico que a reclamada não comprovou o fornecimento regular e suficiente de equipamentos de proteção individual necessários para a neutralização do agente frio, como a japona e luvas térmicas. Ressalto que o perito afastou a insalubridade por calor e agentes químicos no exame específico deste processo. Entendo que a falta de controle de entrega, a ausência de fiscalização do uso obrigatório e o descumprimento das determinações da NR-6 impedem a elisão da condição insalubre, mantendo o risco à saúde da parte autora. A prova do fornecimento de EPI é necessariamente documental, conforme os itens 6.2 e 6.6.1, h, da NR-6 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e exige o exame do Certificado de Aprovação expedido pelo órgão nacional competente (CLT, arts. 166 e 167). Tais requisitos são indispensáveis à aferição técnica do equipamento e não se suplantam por prova oral. Com isso, acolho as conclusões periciais que demonstram a exposição da parte autora ao agente nocivo frio sem proteção adequada, o que justifica a condenação. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade durante todo o contrato de trabalho (17/08/2022 a 16/05/2025), no grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo (art. 192 da CLT). Diante da habitualidade (Súmula 139 do TST), julgo PROCEDENTE o pedido de reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. MULTA DO ART. 477, CLT A parte autora pleiteia a multa do art. 477, § 8º da CLT, em razão do pagamento parcelado das verbas rescisórias (ID. 39d4c00). A reclamada justifica a ausência de pagamento integral e tempestivo em virtude do processo de recuperação judicial (ID. a1c696a). Ressalto que a recuperação judicial não impede que a empresa administre seu patrimônio, tampouco impede a solvência das dívidas trabalhistas, razão pela qual não há que se falar em isenção da multa do art. 477, §8º da CLT. O IRR nº 139 do TST é claro ao fixar a tese de que: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT." Diante da não comprovação do pagamento das verbas rescisórias devidas dentro do prazo legal, condeno a reclamada no pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. JULGO PROCEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE A parte autora cuidou de trazer aos autos a declaração de insuficiência de recursos, inexistindo prova nos autos apta a afastar a presunção de veracidade do documento. A impugnação genérica não é suficiente para comprovar que a parte reclamante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Ademais, a gratuidade da justiça não se limita às situações elencadas no §3º do art. 790 da CLT, encontrando respaldo no princípio do amplo acesso à Justiça, assegurado na Constituição Federal, bem como nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Assim, com apoio no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, interpretado à luz do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR/1988, além da previsão contida no art. 99, §3º, do CPC, DEFIRO a justiça gratuita. JUSTIÇA GRATUITA PARA A PARTE RECLAMADA A reclamada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que enfrenta severa crise econômico-financeira, encontrando-se atualmente em recuperação judicial. Todavia, não houve comprovação idônea da alegada insuficiência de recursos. A simples submissão ao regime de recuperação judicial, por si só, não autoriza o deferimento da gratuidade de justiça, ônus probatório que incumbia à parte requerente e do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 283 dos recursos repetitivos (RRAg-0000535-56.2024.5.12.0024), firmou tese jurídica de observância obrigatória no sentido de que a decretação da recuperação judicial não gera presunção de incapacidade financeira da pessoa jurídica, tampouco enseja, automaticamente, a concessão da justiça gratuita. Com efeito, diversamente da massa falida, à qual se aplica o entendimento consolidado na Súmula 86 do C. TST, a empresa em recuperação judicial permanece na administração de seu patrimônio e na condução de suas atividades empresariais, mantendo a geração de receitas aptas a suportar os encargos inerentes ao funcionamento regular da atividade econômica, inclusive despesas processuais. Por fim, registra-se que a legislação trabalhista já assegura à reclamada a isenção do depósito recursal, nos termos do artigo 899, §10, da CLT, o que preserva o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, mesmo sem a concessão da benesse pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela reclamada. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (adicional de insalubridade), a reclamada deve suportar o pagamento dos honorários profissionais (art. 790-B, CLT). Em face da complexidade das diligências cumpridas pelo Perito, tempo despendido e o trabalho desenvolvido pelo profissional nomeado, atendendo, assim, aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro os honorários em R$ 3.500,00. Ressalte-se que a atualização monetária dos honorários periciais segue regra específica, conforme disposto na OJ 198 da SDI-I do TST, incidindo a SELIC a partir da data deste julgamento. Autorizo a dedução de eventual depósito prévio efetivado e levantado pelo Sr. Perito. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a Reclamada no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.136,18, em favor do advogado da parte autora, aqui considerando o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados procedentes. Considerando que a reclamante sucumbiu de parte mínima dos pedidos formulados, considerando-se como sucumbência o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ), fica isenta dos honorários sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, CPC/2015). Ressalte-se que é vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, da CLT). Por fim, cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios devidos pela reclamada consta na planilha de cálculo anexa, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Inexistentes créditos recíprocos entre as partes, não há que se falar em extinção de obrigações por meio de compensação nos autos. Por outro lado, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, sendo certo que, quanto às horas extras deduzidas, cabe observar a OJ 415 da SDI-I do C.TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em observância ao art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99. Os recolhimentos fiscais ficam a cargo da parte Reclamada, autorizados os descontos sobre o crédito da autoria, devendo ser calculados mês a mês pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7.713/1988 e da IN 1500/2014 da SRF/MF). Saliento que não há incidência fiscal sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). A apuração do crédito previdenciário também se dará pelo regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), ficando a cargo do empregador recolher e comprovar nos autos os valores das contribuições sociais relativas à cota-parte do empregado (que serão deduzidos do crédito) e à cota-parte patronal, tudo consoante a Súm. 368 do C. TST. Ficam excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros, posto que estas não se enquadram na previsão do art. 195 da CF, de forma que sua execução não é de competência desta Especializada, conforme art. 114 da CF. Por fim, ressalto que devem ser observados os Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, o E.STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Assim, fixou-se que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a Lei 14.905/2024 introduziu alterações nos arts. 389 e 406 do CC, vigentes 60 dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Desse modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por DIEGO DA SILVA VIEIRA em face de JKFM BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL), nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas; No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada, nos termos e pelos períodos descritos na fundamentação, a pagar à parte Reclamante os títulos a seguir descritos: - Diferenças de piso normativo até julho/2024, devendo ser observada a evolução salarial e os pisos normativos delimitados na fundamentação, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas a título de salários, sem haver limitação de competência mensal, devendo ser observado o montante global quitado. - Aviso prévio complementar de 6 dias. - Indenização das férias do período aquisitivo de 2023/2024, com o respectivo terço constitucional. - Pagamento do terço constitucional incidente sobre as férias proporcionais de 2024/2025. - Adicional de insalubridade durante todo o contrato de trabalho da parte autora (17/08/2022 a 16/05/2025), observando-se o grau médio (20%) a ser calculado sobre o salário mínimo (art. 192 da CLT), bem como os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. - Indenização/multa pela dispensa no trintídio que antecedeu a data-base. - Multa do art. 477, §8°, da CLT. - Depósitos de FGTS, a serem realizados na conta vinculada da parte autora (Precedente Vinculante, TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), bem como das diferenças existentes, tomando por base as parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão, acrescidos da indenização compensatória de 40% do FGTS (art. 15 e 18, §1º e 26-A da Lei n. 8.036/1990; Súmula nº 305, TST e OJ. 42, item II da SDI-1, TST). O descumprimento da obrigação de fazer de efetuar os depósitos importará em multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, em favor da parte autora. Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. - JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Onde cabível, observe-se a evolução salarial do empregado e os dias efetivamente laborados, excluídos os afastamentos já comprovados no processo. Utilize-se como base de cálculo o salário base, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida a parte reclamante. Honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 em favor do Perito ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA a cargo da Reclamada. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 3.136,18 em favor do advogado da parte Reclamante. Fica o Reclamante isento da parcela, diante da sucumbência mínima dos pedidos formulados (art. 86, parágrafo único, CPC/2015). Sentença prolatada na forma líquida, nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação. Para a realização dos cálculos da sentença, considerados sua natureza, o tempo do contrato de trabalho e o grau de zelo do profissional, arbitra-se os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00, em favor do Sr. Perito William Blasques, a cargo da reclamada. Em caso de reversão para improcedência, oficie-se ao TRT para pagamento de honorários periciais contábeis pelo valor máximo da tabela vigente. As despesas processuais não compõem a base de cálculo das custas processuais (art. 789, I, CLT). Custas pela parte Reclamada no importe de R$ 627,24, calculadas sobre R$ 31.361,83, valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Atentem as partes à boa-fé processual. Cumpra-se a decisão no prazo de 08 (oito) dias da publicação desta sentença. Intimem-se as partes, via DEJT. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO DA SILVA VIEIRA