PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001347-92.2024.5.02.0078 RECLAMANTE: EDIMAR DE OLIVEIRA LEITE RECLAMADO: TRANSPORTADORA MINUANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4675e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra: Julgo resolvido o mérito quanto às pretensões anteriores a 16/08/2019, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Julgo procedentes em parte os pedidos formulados por EDIMAR DE OLIVEIRA LEITE em face da reclamada TRANSPORTADORA MINUANO LTDA. para:u Declarar: - Que a dispensa do autor se deu por iniciativa da ré, sem justa causa, em 28/02/2024. Condenar a ré a satisfazer as seguintes obrigações de fazer: - Proceder à anotação de baixa do contrato na CTPS do reclamante com data de 19/04/2024 (já considerada a projeção do aviso prévio), sem menção ao processo, no prazo de 10 dias a contar de intimação pessoal, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor do autor. Após esse prazo e não cumprida a obrigação pela reclamada, deverá a Secretaria da efetuar a anotação de baixa na CTPS do autor, nos termos do art. 39, § 2º, da CLT, sem prejuízo da multa arbitrada em seu proveito e de expedição de ofício à autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. - Efetuar o depósito na conta vinculada da parte autora dos valores devidos a título de: a) FGTS e indenização de 40% sobre as verbas de natureza remuneratória reconhecidas nesta ação (observado o disposto na OJ 195 da SDI-I); b) indenização de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual, nos termos da Lei 8.036/90, e entregue ao autor as guias para soerguimento dos valores depositados e para habilitação ao seguro-desemprego no prazo de 10 dias a contar de intimação pessoal, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor do autor. Não cumpridas as obrigações de fazer, determino a conversão em obrigação de pagar e a imediata execução dos valores devidos, que deverão ser revertidos diretamente ao reclamante, sem prejuízo da multa arbitrada em seu favor, oficiando-se ao Ministério do Trabalho e Emprego para a cominação das multas pertinentes e demais cominações legais. Condenar a ré a satisfazer as seguintes obrigações de pagar: - Saldo de salário de 28 dias de 02/2024; - Aviso prévio indenizado de 51 dias; - Férias proporcionais (5/12) + 1/3; - 13º salário proporcional (4/12); - Multa do artigo 477, § 8º da CLT. - Diferenças de horas extras e reflexos; - Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; - 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, a título de honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor. Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o valor líquido que resultar do somatório dos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes, conforme se apurar em liquidação, em favor do patrono da reclamada, mas tal valor não poderá ser descontado do crédito do autor nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra o autor, atualmente, como beneficiário da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Apuração dos valores em liquidação, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título, valendo para este fim apenas os comprovantes de pagamento, desde que já comprovados nos autos, como forma de prevenir o enriquecimento indevido do reclamante. Na fase pré-judicial determino a incidência de correção monetária pelo IPCA-E + juros de mora consistentes na TRD simples (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), ambos computados a partir do vencimento da obrigação (assim entendido o 5º dia útil do mês seguinte para verbas em geral, se não houver comprovação de dia específico de vencimento da verba, e o 10º dia corrido após a rescisão com relação às verbas rescisórias) até o dia anterior ao ajuizamento. Na fase judicial determino a incidência de juros de mora pela SELIC (Receita Federal), que consiste na SELIC Simples até o último dia do mês anterior ao do pagamento + 1% a.m. pro rata dia no mês do pagamento, do dia do ajuizamento até o dia do efetivo pagamento. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deverá ser corrigido apenas pelo IPCA-E da data da decisão de arbitramento (ou de alteração do valor). Os juros de mora incidem da mesma forma dos demais títulos (Súmula 439 do C. TST). A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec.3048/1999 restando autorizada a dedução da cota da parte da reclamante da parcela previdenciária das verbas condenatórias deste julgado, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – OJ 414 da SDI I do TST. A parte reclamada é responsável pelo cálculo, dedução, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução. Não há que se falar em pagamento de contribuições previdenciárias com base na Lei 12.546/2011, uma vez que esta se destina à desoneração da folha de pagamento dos contratos de trabalho em curso durante a vigência da lei. Logo, não se aplica à contribuição de crédito reconhecido em condenação judicial, pois este pagamento não se insere nas contribuições sobre a folha de pagamento, motivo pelo qual rejeito o critério de recolhimento das contribuições previdenciárias postulado pela reclamada. No que tange ao cálculo do IRRF, desde que ultrapassado o limite de isenção, observar-se-á a Lei 12.350/2010 - art. 44 que acrescentou o art. 12 A na Lei 7.713 de 22.12.1988 e ainda observando que os juros de mora não são base de cálculo do imposto de renda (Súmula 400 do TST), sendo de responsabilidade da parte reclamada o cálculo, dedução, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de expedição de ofício. Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTADORA MINUANO LTDA