PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001350-35.2016.5.02.0302 RECLAMANTE: RENAN CHAVES CARVALHO RECLAMADO: WILSON SONS ESTALEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 321238d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 04/10/2024 TELMA LAIS LOYOLLA HOLLANDERS Vistos etc. Tendo em vista a concordância expressa do reclamante, HOMOLOGO os cálculos da reclamada (Id 244713f), fixando o crédito bruto do autor em R$127,33 (sendo R$79,76 de principal e R$47,57 de juros de mora), valor este vigente em 30/09/2024 e atualizável até a data do efetivo pagamento. Observar-se-á SELIC para correção do débito exequendo, nos termos da decisão proferida pelo E.STF nos autos das ADC´s nº 58 e 59 e ADI´s nº 5.867 e 6.021. Contribuições Previdenciárias: Atualizáveis a partir de 30/09/2024. -Cota do empregador (excluídos os juros apresentados): R$15,56. -Cota parte do empregado: R$6,31, será deduzida do crédito respectivo, quando da expedição de alvará em seu favor. Tendo em vista o disposto na Portaria MF 582/2013, de 13/12/2013, do Ministro da Fazenda, desnecessária a intimação ao Órgão previdenciário acerca da presente decisão. Imposto de Renda - ISENTO - apurado de acordo com a IN RFB 1558/2015 E OJ 400 da SDI-I do C.TST. Custas recolhidas quando da interposição de recurso ordinário. Intime-se a reclamada por meio de seu advogado constituído, com publicação no Diário Oficial, para pagamento do débito (R$142,89 em 15/10/2024, conforme planilha Id 1438319), no prazo de 05 dias, devidamente atualizado para a data do efetivo depósito, sob pena de prosseguimento com execução forçada, valendo para todos os efeitos como citação. Saliento que, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, bem como da razoável duração do processo, permitida a flexibilização das técnicas executivas, autorizando o magistrado a modificar o modelo preestabelecido pelo Código, determinando a adoção dos mecanismos que se mostrem mais adequados satisfação do direito, sempre considerando as peculiaridades do caso concreto. Fato é que a concessão à reclamada do prazo de cinco dias para a quitação do débito é muito superior ao previsto em Ademais, o patrono da parte é mais capacitado para interpretar o termo jurídico "citação" do que a própria parte que receberia mandado. Não obstante tais ponderações, a intimação do advogado, quanto ao débito exequendo, não causa prejuízo à parte, pelo contrário, e, portanto, não provoca qualquer nulidade. Havendo depósito parcial e decorrido o prazo, fica desde já deferida a liberação ao autor, observando-se o limite de seu crédito incontroverso e atualizado. , por oportuno, que as regras do CPC são subsidiariamente aplicáveis nesta Justiça especializada na hipótese de omissão na CLT e desde que não haja incompatibilidade com as normas trabalhistas. Desta forma, considerando que o consolidado determina que o réu pague o débito ou garanta a execução em 48 horas, sob pena de penhora e não de multa, imperativo concluir que não se aplica o disposto no (antigo 475-J) do CPC aos processos trabalhistas. GUARUJA/SP, 04 de outubro de 2024. JOAO FORTE JUNIOR Juiz do Trabalho Titular