PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 1001352-55.2016.5.02.0447 : JOAO LUIS FRANCISCO : AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29e8601 proferida nos autos. Vistos em decisão. A ordem do número de folhas refere-se ao "download" do processo completo, em arquivo PDF, em ordem crescente. Impugnações Das horas noturnas continuadas; Da URV no salário; Do ATS e adicional de risco na base de cálculo; Dos reflexos; NSS – parte terceiro; Do período de cálculo; Da URV; Do terço das férias; Do ATS e do Adicional de Risco na base de cálculo; Dos reflexos em DSRs; Das diferenças do FGTS Observe-se que o v. acórdão cuidou de deferir o pagamento do adicional sobre as horas diurnas trabalhadas em continuidade da jornada noturna do reclamante, nos termos do artigo 73, §5º da CLT e da Súmula 60, II, do TST, bem como seus reflexos legais. As contribuições previdenciárias foram apuradas em consonância com a legislação vigente. Os cálculos foram retificados e excluída a contribuição previdenciária cota terceiros. A apuração está em consonância com o v. julgado. Posto isto, homologo os cálculos apresentados pela parte reclamante (fls. 1810), excluída a contribuição previdenciária cota terceiros, e fixo o crédito exequendo em R$11.524,70, valor este correspondente ao principal vigente em 30/11/2024 e atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora no importe de R$11.104,37. FGTS no importe de R$4.642,81 (R$3.668,32 principal + R$974,49 juros). As deduções relativas à parcela da contribuição previdenciária que toca ao reclamante (cota reclamante = R$000,00) e à retenção fazendária na fonte (IRRF = R$000,00) serão oportunamente efetuadas pela Secretaria da Vara e, juntamente com o valor recolhido a título de contribuição previdenciária patronal (cota reclamado = R$2.606,98), transferida para o órgão arrecadador competente através do Ofício próprio emitido no Sistema Informatizado da Justiça do Trabalho. São devidos pela parte reclamada honorários advocatícios no importe de 15% (R$3.394,36). Custas a cargo da reclamada no importe de R$720,00 em 19/06/2017 (fls. 1546), atualizáveis até o efetivo pagamento. Intime-se a parte reclamada, na pessoa de seu procurador, para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias. No silêncio, proceda-se penhora “on line” em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud. Intimem-se, após, cumpra-se. sl SANTOS/SP, 19 de março de 2025. JOYCE SANT ANNA VERISSIMO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO LUIS FRANCISCO