PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001353-96.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: NILZETE MARIA DA SILVA RECLAMADO: ERJ ADMINISTRACAO E RESTAURANTES DE EMPRESAS LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fce37d9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Houve a interposição de Agravo de Petição por NILZETE MARIA DA SILVA, em 27/07/2026. Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos expostos no id. dcfa0e8. Delimitada a matéria (ID d51ccd1), bem como preenchidos os requisitos referentes a tempestividade (fim do prazo recursal em 05/08/2026) e regularidade de representação (procuração/substabelecimento nos IDs ea297d8 e f774d4e), processe-se o recurso. À parte contrária para contraminuta. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao E. TRT com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ERJ ADMINISTRACAO E RESTAURANTES DE EMPRESAS LTDA FALIDO