PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001360-07.2024.5.02.0009 RECLAMANTE: FLAVIO GUILHERME MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO: FRANCISCO RAILON PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b2b259 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, com base na fundamentação que integra o presente dispositivo, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo: - Rejeitar as preliminares arguidas; - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIO GUILHERME MARTINS DE OLIVEIRA em face de FRANCISCO RAILON PEREIRA DA SILVA, para: a) reconhecer o vínculo de emprego com início em 06/05/2020, na função de Auxiliar de Escritório, com salário mensal de R$ 3.800,00; b) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho ocorrida em 15/07/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 27/08/2024. c) condenar a reclamada ao pagamento de: c.1) verbas contratuais do período sem registro, que serão apuradas com base no salário mensal de R$ 3.800,00: - 13º salário de 2020 (8/12); - 13º salário de 2021 e 2022; - 13º salário proporcional de 2023 (01/12); - Férias integrais de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 com acréscimo de 1/3; - Depósitos mensais do FGTS; c.2) verbas rescisórias, apurando-se como base de cálculo o salário indicado nos recibos de pagamento acrescidos do importe mensal de R$ 2.000,00: - Salário proporcional referente a julho de 2024 (15 dias); - Aviso prévio indenizado de 42 dias, nos termos da Lei 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 2024 (08/12), já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - Férias integrais de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; - Férias proporcionais de 2024 (07/12), acrescidas do terço constitucional, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - Depósitos mensais do FGTS de todo o período de duração contratual e sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas, conforme a OJ 195, da SDI-I do C. TST), acrescida da indenização rescisória de 40% (exceto sobre aviso prévio indenizado, conforme a OJ 42, II, da SDI-I do C. TST). Os demais pedidos são improcedentes. Atente a reclamada para o cumprimento das obrigações de fazer correspondentes às anotações em CTPS, entrega das guias necessárias para a habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS, sob pena de incidência das cominações indicadas na fundamentação. Autorizo a compensação e/ou dedução de eventuais parcelas pagas idênticas às deferidas por esta sentença, desde que já comprovadas nos autos. Nesse sentido, autorizo a dedução do importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), confessadamente recebidos pelo reclamante. Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo, nos termos do artigo 879, da CLT. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Custas pela parte reclamada no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$50.000,00, conforme art. 789, I, da CLT, Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO GUILHERME MARTINS DE OLIVEIRA