PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS HTE 1001360-17.2025.5.02.0447 REQUERENTE: ANEXO CINZA BAR LTDA REQUERIDO: ALLAN PRUDENCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32b3591 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por conseguinte, ACOLHO O PEDIDO e, diante da(s) ressalva(s) acima exposta(s), HOMOLOGO o acordo com quitação limitada aos direitos (verbas) especificados de forma individualizada no termo de acordo apresentado, não podendo o trabalhador mais reclamar a respeito dos títulos especificados conjuntamente pelas partes, nos termos do quanto previsto nos art. 652 e 855-D da CLT, extinguindo o feito, com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, do CPC. As questões relativas ao valor, tempo, modo de pagamento e cláusula penal serão reguladas pelo quanto constante do termo apresentado, na forma que foi estabelecida pelos requerentes na petição conjunta. O Juízo abona a discriminação efetuada no termo de acordo de ID. f55a15f, para efeito do art. 832, parágrafos 3º e 4º da CLT, devendo o empregador providenciar o recolhimento previdenciário sobre a verba de natureza salarial descrita (horas extras e gorjeta), em 20 dias, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários deverão ter sua escrituração no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. Nos termos da Portaria PGF/AGU n. 47/2023, fica dispensada a intimação da União. Custas já recolhidas. Tendo em vista a ausência de litígio e correspondente sucumbência (art. 791-A da CLT), deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. Intimem-se. GRAZIELA CONFORTI TARPANI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANEXO CINZA BAR LTDA