Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatários
- ERIVALDO MARTINS SILVA, CLAUDIO CUNHA CAMPOS ZUCHA, REGINA MARIA CUNHA CAMPOS ZUCHA
- Advogados
- ANDERSON FERNANDES DE CARVALHO (OAB 314958/SP), FELIPE CARLOS SAMPAIO PEDROSO (OAB 281804/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001361-03.2021.5.02.0007 EMBARGANTE: CLAUDIO CUNHA CAMPOS ZUCHA E OUTROS (1) EMBARGADO: ERIVALDO MARTINS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 131e06a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Claudio Cunha Campos Zucha e Regina Maria Cunha Campos Zucha peticionaram nos autos do processo principal (0002112-17.2015.5.02.0007) alegando que a penhora de um imóvel de matrícula 90.196, registrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, deveria ser cancelada. Eles afirmam que uma sentença anterior já teria decidido pelo cancelamento, mas a penhora ainda consta na matrícula do imóvel. Eles pedem a expedição de um ofício ao cartório para efetivar o cancelamento. A Exma. Ministra Relatora, DELAÍDE MIRANDA ARANTES, analisou a situação e concluiu que a decisão sobre a penhora e sua eventual desconstituição é de competência do Juízo da Execução, e determinou que o processo, juntamente com a petição e o despacho, sejam enviados ao juízo de origem para análise. O despacho também menciona que, por se tratar de um processo de execução, o juiz pode decidir pela abertura de autos suplementares ou por outros meios para dar andamento ao caso, como o uso de sistemas como SIF2 e PEC. Compulsando os autos e os documentos juntados pelos requerentes, verifica-se, em primeiro lugar, que não há registro de penhora sobre o imóvel, mas de indisponibilidade. Além disso, conforme documento de id.bce539e, já foi solicitada o cancelamento da indisponibilidade. Ressalta-se que, para efetivação do cancelamento do registro, o cartório de registro de imóveis exige o pagamento das despesas decorrentes desse procedimento. Portanto, a fim de concluir o cancelamento do registro de indisponibilidade, cabe ao requerente comparecer ao cartório de registro de imóveis, com cópia do comprovante de cancelamento de id.bce539e, e efetuar o pagamento das despesas cartorárias. Intime-se e arquive-se. SAO PAULO/SP, 13 de setembro de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
