Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, MAURICIO DO NASCIMENTO CRUZ
- Advogados
- OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO (OAB 162681/SP), ANDREZA AFONSO VAZ RUIZ FERNANDES (OAB 399283/SP), LETICIA CARDOSO RISSI (OAB 317151/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA ROT 1001361-04.2024.5.02.0005 RECORRENTE: MAURICIO DO NASCIMENTO CRUZ RECORRIDO: GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5328e10 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001361-04.2024.5.02.0005 - 5ª Turma Parte: Advogado(s): MAURICIO DO NASCIMENTO CRUZ LETICIA CARDOSO RISSI (SP317151) Parte: GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Parte: Advogado(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ANDREZA AFONSO VAZ RUIZ FERNANDES (SP399283) OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO (SP162681) Id d4a5a7e. O reclamante apresenta desistência do recurso de revista quanto ao tema "Contribuição Assistencial". Nos termos do art. 998 do CPC, o pedido de desistência do recurso independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes e, por tratar-se de ato unilateral, não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos (CPC, art. 200). No entanto, verifica-se que o Recurso de Revista apresenta o tema invalidade do Regime 12x36, por prestação habitual de horas extras, o que impõe o sobrestamento. Ressalte-se que no RR-0000587-14.2023.5.05.0014, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 296, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais?" Como o recurso de revista do reclamante versa sobre matéria idêntica, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /mnr SAO PAULO/SP, 03 de novembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
