PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1001361-36.2017.5.02.0203 : CARLOS ALBERTO GRANADO JUNIOR : NEXXT CONSULTING TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e3f893 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, data abaixo. BRUNO HENRIQUE MESQUITA LONGO DESPACHO Vistos etc. Não há como acolher o requerimento de (Id 24ff2f4) na medida em que a implementação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) ainda não foi concluída no âmbito do TRT 2. Nesse sentido é o entendimento do E. TRT/SP: SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTROS PÚBLICOS (SERP-JUD). É certo que o Sistema Eletrônico de Registros Públicos, foi instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento CNJ nº 139/2023, o qual possibilita, através, de uma plataforma o acesso aos serviços dos Registros Públicos (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas), de abrangência nacional. Contudo, a se tratar de ferramenta ainda não implantada efetivamente neste Regional, faz-se necessário, em primeiro lugar, certificar-se de que a pesquisa ao SERP, no caso concreto, é, de fato, necessária, ou seja, se os dados que compõem esse sistema não podem ser obtidos por outros meios, em especial pelos convênios mantidos pela Justiça do Trabalho. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0000666-63.2010.5.02.0262; Data de assinatura: 02-12-2024; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 3 - 11ª Turma; Relator(a): FLAVIO VILLANI MACEDO). ACESSO AO SERP-JUD - SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS. CONVÊNIO AINDA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE REGIONAL. Considerando-se que este Regional ainda não possui acesso ao SERP-JUD, que vem sendo implantado pelo Conselho Nacional de Justiça, o pedido de consulta direcionada a referido sistema de consulta não pode ser cumprida pelo juízo de origem. (TRT da 2ª Região; Processo: 0029400-45.1998.5.02.0003; Data de assinatura: 13-11-2024; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2 - 3ª Turma; Relator(a): DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO). Intime-se o exequente para, no prazo de 20 dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e constatadas dos meios de prosseguimento. A petição deverá ser acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos nos autos. Ademais, nos termos do §7º, art. 22, da Resolução CSJT nº 185/2017, os cálculos de liquidação elaborados pelo PJe-Calc Cidadão primam pela celeridade e cooperação processual, razão pela qual a parte deverá juntar a planilha de cálculos na forma de documento PDF e também no formato PJC. Para tanto, ambos os arquivos (Resumo da Atualização de Cálculo em PDF e o arquivo PJC) deverão ser juntados aos autos do processo por meio do PJe-JT. Registre-se que o arquivo PJC (com a extensão .pjc) é gerado pelo PJe-Calc Cidadão por meio da opção "Exportar", após a liquidação do cálculo ("Liquidar Atualização") e criação do PDF por meio da opção "Imprimir Atualização". Com os arquivos PDF e PJC salvos no computador, deverá a parte incluir ou elaborar no PJe a petição de apresentação dos cálculos e, em seguida, clicar na aba Anexos, para anexar o arquivo PDF do cálculo (Resumo da Atualização de cálculo), selecionando o seguinte Tipo de Documento: “Planilha de Atualização de Cálculos” ou "Planilha de Cálculos". Qualquer um desses tipos de documento exigirão que seja informado tanto o Credor do Cálculo, como o Devedor do Cálculo e logo abaixo haverá um campo para anexar outro documento com a opção de juntada do arquivo do tipo PJC. O manual de utilização da ferramenta poderá ser consultado em https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/PJE-Calc Eventual pedido de dilação de prazo deverá ser justificada e será apreciada de individualmente, posto que a rigor o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT. No silêncio ou na hipótese de não cumprimento integral do presente despacho, o presente feito será sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se o feito por mais 1 (um) ano, independente de novo despacho e nova intimação, aguardando-se provocação do interessado. Fica a parte ciente de que decorrido o prazo de 20 dias, sem manifestação, dará início ao prazo previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Intimem-se. BARUERI/SP, 23 de abril de 2025. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO GRANADO JUNIOR