PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001361-92.2024.5.02.0008 REQUERENTE: RICHARD GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 004976b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos principais do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO O processo principal retornou da 2ª Instância, conforme documentos juntados com a certidão de ID 8367137. HÁ seguro garantia recursal, bem como comprovação do recolhimento de custas processuais nos autos principais (ID 67c059c, 68c8371 e b1683cc). Considerando a decisão proferida no feito principal em 18/11/2024, prossiga-se com o processamento da execução definitiva nos presentes autos, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”. Verifica-se que a presente carta de sentença foi autuada em 20/08/2024, considerando as sentenças de 26/01/24 e 21/02/24, o acórdão de 13/06/24 e a decisão de 16/08/24. Em 26/09/2024, foi proferida decisão pelo TST, sem alteração dos termos do julgado. Em 18/10/2024, foi proferida decisão de homologação de cálculos na carta de sentença (ID 838053d), sem considerar a decisão do TST. Destarte, não se mostra necessária a retificação dos cálculos já homologados na carta de sentença. Prossiga-se com a execução. A reclamada principal CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA está em Recuperação judicial, deferida em 30/08/2024, perante a 2ªVARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS de São Paulo. O processo trabalhista corre normalmente até a sentença de liquidação, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Houve a citação da devedora principal, sem quitação do crédito trabalhista. Assim, inadimplente a devedora principal, necessário o redirecionamento da execução à responsável subsidiária, constante do título executivo judicial como tal. Observe-se que, não se tratando de falência, não há isenção de custas, depósito recursal ou isenção das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Também não há cômputo de juros diferenciado. De qualquer sorte, benefícios de tal natureza não aproveitariam à responsável subsidiária. Havendo reclamada responsável subsidiariamente, e já efetivada a liquidação, a reclamada responsável MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO deverá ser citada para pagamento, diante da insolvência da reclamada principal. Primeiramente, proceda-se à atualização do crédito do(s) exequente(s), deduzindo-se eventuais parcelas pagas, com indicação das datas. Sendo notória a insolvência da responsável principal pela condenação, CITE-SE a reclamada responsável subsidiariamente MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para pagamento da execução, no prazo de 15 dias, pelo procurador constituído nos autos, via DJEN, em atenção aos princípios da simplicidade do processo do trabalho e da boa-fé. Pagos integralmente os valores pela reclamada responsável subsidiária, deverá ser expedido ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para a retirada do nome do reclamante do quadro geral de credores, evitando-se duplo pagamento. Por outro lado, caso a reclamada responsável se demonstre também insolvente, reitere-se o Ofício ao Juízo da Recuperação solicitando-se o pagamento do crédito do autor, referindo o ofício e a data de solicitação de reserva de crédito, informando-se o crédito atualizado. Ainda, sem prejuízo do determinado acima, expeça-se certidão para o reclamante habilitar seu crédito no juízo falimentar. Caso o reclamante receba o valor do seu credito na ação de recuperação judicial, deverá informar a teste juízo, no prazo de 30 dias, a fim de que se extinga esta execução. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RICHARD GOMES DOS SANTOS