PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001361-93.2024.5.02.0331 RECLAMANTE: CLAUDETE KARINE DA SILVA RECLAMADO: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce16fa5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 23/06/2025. MARLOS STEFANO DE FAVARI TONASSI DECISÃO Negativa a ordem de bloqueio de valores em nome da executada, que, ademais, não recorreu da sentença, defiro o prosseguimento como requerido pela exequente. Com efeito, este Juízo tem conhecimento de múltiplas demandas trabalhistas em ambas as Varas deste Município contra a ré CLAREOU SERVIÇOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., nas quais se postulam ou executam verbas rescisórias e/ou rescisão indireta dos contratos de trabalho, em decorrência das irregularidades perpetradas pela empregadora. O exame da tramitação processual dos feitos supracitados demonstra o descumprimento reiterado de acordos judiciais firmados pela ré, bem como a existência de múltiplas execuções provisórias em curso, sendo que os atos executórios até o momento empreendidos por este Juízo restaram infrutíferos, evidenciando a escassez patrimonial da devedora. O quadro delineado configura situação de inadimplemento contumaz e sistemático das obrigações trabalhistas, as quais, por sua natureza alimentar, ostentam caráter superprivilegiadíssimo no ordenamento jurídico pátrio, conforme consagrado no art. 100, § 1º da CF, art. 449 da CLT, art. 186 do CTN e art. 83, I, da Lei n.º 11.101/05. A demora na satisfação dos direitos laborais compromete a subsistência dos trabalhadores e suas famílias, o que autoriza a penhora de créditos da executada sem a prévia necessidade de trilhar a morosa e ineficaz persecução de outros bens da ré. Ademais, a continuidade da execução dos contratos administrativos pela devedora, sem a correlata adimplência das obrigações trabalhistas, pode resultar no exaurimento dos recursos disponíveis, comprometendo definitivamente a satisfação dos créditos laborais. De outra parte, o STF, no julgamento da ADPF n.º 485, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de penhora, bloqueio ou sequestro de verbas públicas destinadas ao custeio de políticas públicas essenciais, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes e da reserva legal orçamentária ( e 167, VI e X, da Constituição Federal). Todavia, a da decisão ratio decidendi da Corte Suprema direcionava-se, especificamente, à constrição de verbas públicas ainda não empenhadas, portanto sob a disponibilidade discricionária do Poder Público. A hipótese dos autos apresenta contornos jurídicos diversos. Não se trata de determinar o pagamento direto pelo erário público, mas sim de proceder à retenção de valores já empenhados ou que venham a ser empenhados em favor da contratada inadimplente, redirecionando-os para a satisfação dos créditos trabalhistas. Nesta configuração, inexiste ofensa aos princípios constitucionais invocados, uma vez que: (i) não há ingerência na atividade administrativa discricionária; (ii) os valores já integram o patrimônio da devedora por força do vínculo contratual; e (iii) a medida limita-se ao redirecionamento do pagamento devido, sem criar obrigação adicional ao ente público. A apreensão de valores para esse fim observa critérios de proporcionalidade e razoabilidade, limitando-se à constrição de importâncias efetivamente devidos à ré, sem comprometer a execução do contrato administrativo ou a continuidade do serviço público. Pelo exposto, a) DETERMINO a penhora de eventuais valores já empenhados e/ou que venham a ser empenhados pelo Estado de São Paulo em favor da ré CLAREOU SERVIÇOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., até o limite do débito, conforme a planilha de id (b09a7b), sem prejuízo de diferenças decorrentes da reatualização daqueles valores, até a integral satisfação da obrigação; b) DETERMINO ao Estado de São Paulo que proceda à retenção na fonte dos valores supracitados, depositando-os em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão, e c) DETERMINO ao Estado de São Paulo que preste informações circunstanciadas acerca dos contratos firmados com a ré, especificando valores devidos, cronogramas de pagamento e situação atual dos vínculos contratuais, no prazo de 15 dias. Intimem-se. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 23 de junho de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto