PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SIMONE FRITSCHY LOURO AP 1001362-06.2015.5.02.0263 AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: JANISLEY DANTAS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb63e62 proferida nos autos. AP 1001362-06.2015.5.02.0263 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS ALEXANDRE DA SILVA AMANDA DE AGUIAR GONCALVES DIAS LIMA (SP289616) Recorrido: ANDRE RIBEIRO NUNES Recorrido: Advogado(s): JANISLEY DANTAS DE OLIVEIRA MILTON TADEU DE ALMEIDA (SP179464) Recorrido: Advogado(s): MRK ACOS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP ERISVALDO PEREIRA DE FREITAS (SP196001) RECURSO DE: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA No processo do trabalho, o agravo de instrumento somente é cabível dos despachos que denegarem a interposição de recursos, nos exatos termos da alínea "b", do art. 897, da CLT. Entretanto, no caso em tela, busca-se a reforma de decisão colegiada, proferida em acórdão, que não conheceu do agravo de petição (id c096c39). Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a interposição de agravo de instrumento contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: AIRR-3137-51.2010.5.06.0000, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 10/04/2015; AIRR-10567-89.2017.5.15.0119, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 16/10/2020; AIRO-570-62.2018.5.23.0107, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020; AIRR-185-32.2017.5.23.0081, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/09/2020; Ag-AIRR-100561-31.2019.5.01.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/09/2022; AIRR-495-62.2012.5.06.0121, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2015; AIRR-211400-66.2009.5.02.0087, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado André Genn de Assunção Barros, DEJT 09/10/2015; AIRO-1064-91.2016.5.08.0210, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/06/2019. Pelo exposto, indefiro o processamento do agravo de instrumento interposto (id e21d0dd), por incabível na hipótese. Intime-se. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvsj SAO PAULO/SP, 21 de janeiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- MRK ACOS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
- CARLOS ALEXANDRE DA SILVA