Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- DROGARIAS DROGAVERDE LTDA, ALVARO GOMES JUNIOR, DIEGO CONCEICAO DE OLIVEIRA
- Advogado
- ELIZEU DE SOUSA HOLANDA (OAB 330243/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001362-28.2016.5.02.0018 RECLAMANTE: DIEGO CONCEICAO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGARIAS DROGAVERDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8e2f95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença - Extinção da Execução Vistos. Nos termos do art. 11-A da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho pelo decurso do prazo de dois anos, contados da inércia do exequente em cumprir com determinação judicial no curso da execução. No presente caso, embora regularmente intimado(a) para indicar meios efetivos de persecução patrimonial, com vencimento do prazo em 19/06/2024, o(a) exequente quedou-se inerte. A prescrição intercorrente, portanto, operou-se em 19/06/2026. Desta forma, com fundamento no art. 924, V, do CPC, julgo EXTINTA a presente execução, sem qualquer ônus às partes, inclusive quanto às verbas acessórias, sucumbenciais e processuais, a teor do art. 921, § 5º, parte final, do CPC. Intimem-se as partes. Tratando-se de executada(o) revel, os prazos processuais fluem a partir da publicação da decisão, conforme art. 346 do CPC. Não há valores depositados em contas vinculadas a este processo (Siscondj ou SIF). Excluam-se as executadas do BNDT. Dispensada a vista à União (PGF), vez que o valor das contribuições não supera o teto estabelecido de R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU, n° 47, de 07/07/2023. Decorrido o prazo legal, sem insurgências e com as cautelas de praxe, arquive-se definitivamente. GABRIEL PERES FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO CONCEICAO DE OLIVEIRA
