PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO AP 1001362-62.2017.5.02.0351 AGRAVANTE: EUNICE MARIA DA CONCEICAO SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: SUPERMERCADO TEREZA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 9519b2c, proferida nos autos. AP 1001362-62.2017.5.02.0351 - 18ª Turma Recorrente(s): 1. EUNICE MARIA DA CONCEICAO SILVA DE OLIVEIRA Recorrido(a)(s): 1. OTAVIO FELIPE DOS SANTOS 2. SUPER-TEREZA SUPERMERCADO EIRELI - EPP 3. SUPERMERCADO SANTOS LTDA 4. SUPERMERCADO TEREZA 5. VALERIO JOSE DO NASCIMENTO 6. VALERIO JOSE DO NASCIMENTO - ME 7. VANDERLEIA MARIA DOS SANTOS RECURSO DE: EUNICE MARIA DA CONCEICAO SILVA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id d2c52d8; recurso apresentado em 23/10/2024 - Id 1dd0f73). Regular a representação processual (Id 2cd41b0). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Sustenta que devem ser expedidos ofícios ao CAGED e PREVJUD para obter informações sobre rendimentos salariais e viabilizar a sua penhora. Consta do v. acórdão: "O exequente pretendeu a expedição de ofício ao CAGED, com o intuito de saber se os sócios executados possuem contrato de trabalho vigente e qual o salário recebido, bem como ao INSS para que este informe se os executados recebem benefício previdenciário e o seu respectivo valor pugnando, na hipótese de a diligência se mostrar positiva, a penhora parcial de salários e benefícios previdenciários eventualmente recebidos pelos agravados. A origem indeferiu o pedido de expedição de ofícios, sustentando que os valores porventura recebidos pelos executados seriam impenhoráveis. Sem razão a agravante. É certo que os créditos trabalhistas se revestem de caráter privilegiadíssimo, em face de sua natureza alimentar, estando, por conseguinte, tutelados por normas de ordem pública. Contudo, não é menos certo que os vencimentos da pessoa natural, sejam salariais ou previdenciários, igualmente possuem natureza alimentar, merecendo proteção estatal. Assim, entendo plenamente oponível ao crédito trabalhista a impenhorabilidade que trata o art. 833, IV, do CPC, já que tem como pressuposto garantir a subsistência do executado e de sua família. Nem se alegue que o disposto no §2º do dispositivo legal em comento, assim como o art. 529, § 3º do CPC autorizariam a constrição pretendida, na medida em que a natureza alimentícia do crédito trabalhista não se confunde com o conceito de prestação alimentícia, uma vez que esta é espécie, e não gênero, de crédito de natureza alimentícia, que não engloba o crédito trabalhista. Aliás, não é por outra razão que o conceito de prestação alimentícia remete, especificamente, aos arts. 1694 e seguintes do Código Civil, assim entendido que "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento", entre os parentes, os cônjuges ou companheiros. O mesmo se diga quanto ao art. 5º, LXVII da Constituição Federal, no sentido de que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia" (grifei), cominação que, como é cediço, não se aplica às verbas trabalhistas. Aplico, por analogia, a OJ 153 da SDI-2 do TST. Observo ser inaplicável o artigo 100, § 1º da Constituição Federal porque diz respeito à ordem de preferência dos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, por meio de precatórios, hipótese que não se discute nos presentes autos. Nesse contexto, irretocável a r. decisão agravada ao rejeitar o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS e consequente penhora de salários e benefícios previdenciários eventualmente percebidos pelos executados. Nada a modificar." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015. Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Diante disso, e considerando que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional (RR-114000-64.1999.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/04/2021), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO (CAGED) E INSS - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELOS DEVEDORES - POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No presente caso, discute-se a possibilidade de se deferir requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado manteve a decisão de base, proferida já na vigência do CPC/15 , que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho (CAGED) para que informasse se os executados possuem vínculo de emprego atualmente e, em caso positivo, informasse os dados do empregador, bem como fosse oficiado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que informasse se os executados recebem atualmente algum benefício previdenciário, em razão do quanto previsto no art. 833, IV, do CPC/15. Ocorre que a jurisprudência do TST tem admitido em sede de execução a análise da questão afeta ao indeferimento de requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. E mais, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios, nas circunstâncias acima mencionadas, determinando-se, ainda, se for o caso, a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, cuja redação prescreve que ‘Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos’. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar a jurisprudência desta Corte Superior que interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15 passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-45900-08.2009.5.02.0067, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /cjvcj SAO PAULO/SP, 06 de dezembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 06 de dezembro de 2024. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPER-TEREZA SUPERMERCADO EIRELI - EPP