PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CartOrdCiv 1001362-77.2025.5.02.0320 ORDENANTE: MUNICIPIO DE GUARULHOS ORDENADO: MARGARIDA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ed80fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS, porquanto insuficientemente fundamentada e incompatível com o regime jurídico aplicável às condenações em que figura a Fazenda Pública, à luz do Tema 810 do STF, do entendimento consolidado pelo STJ (Tema 905 e conexos) e da Emenda Constitucional nº 113/2021, que impôs a aplicação da taxa SELIC como parâmetro a partir de dezembro de 2021. Mantenho os cálculos de #id:c7d3545, por atenderem aos critérios jurisprudenciais e constitucionais supramencionados. Custas, pela(s) reclamada(s), isenta nos termos do artigo 790-A, I da CLT. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 535 e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Intime-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARGARIDA DOS SANTOS