PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001362-83.2017.5.02.0441 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS RECLAMADO: SANTOS & BRITTO TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d17b74f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP para apreciação. SANTOS/SP, 03 de fevereiro de 2026. JULIANA CLAUDINA BARBOSA PASIN Vistos, etc. A presente decisão judicial tem por escopo dar prosseguimento à análise e deliberação acerca do pleito formulado pelo exequente, conforme detalhado no despacho de fls. 742/743 (ID. 6665a2e) e cujos termos se passam a complementar, levando-se em conta, inclusive, a manifestação ofertada pelo executado OSMAR JARDIM DE BRITTO (fls. 763/764: ID. 6d4363e), tudo visando a eficaz satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Pois bem. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA PARTILHA E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS O executado, ao tentar se evadir da constrição judicial sobre os bens em questão, fundamenta sua defesa na alegação, em especial, de que o imóvel - matriculado sob o nº 46.545 - 3º CRI de Santos (aptº 14) seria de propriedade exclusiva de sua ex-esposa ANDREA ATEYEH MARTINS - também executada, em decorrência de divórcio consensual. Para tal desiderato, junta a petição de divórcio consensual datada de 06/12/2010, que, em tese, teria efetivado a partilha dos bens (fls. 770/775: ID. 6fcf3fd). Contudo, a mera alegação e a juntada de uma petição inicial de divórcio consensual, desacompanhada da respectiva decisão judicial que homologou a partilha de bens, não possui o condão de comprovar, de forma inequívoca, a alteração da titularidade dominial. O ordenamento jurídico pátrio exige a formalização do ato, seja por meio de sentença judicial transitada em julgado ou, em casos específicos, por escritura pública, para que a divisão patrimonial produza plenos efeitos perante terceiros, como no presente caso onde se busca a satisfação de um crédito. Ademais, é imperioso destacar que a própria petição de divórcio consensual que se pretende utilizar como fundamento para a exclusão do bem da constrição judicial, contém cláusula expressa – a saber, a cláusula 5.4 – que estabelece que os bens imóveis em questão permanecerão sob a administração do executado OSMAR JARDIM DE BRITTO. Tal disposição contratual demonstra que, mesmo que houvesse uma pretensão de partilha, a responsabilidade pela administração, encargos e a obrigação de efetuar a venda dos referidos imóveis permaneceriam sob o seu encargo. Essa responsabilidade direta e ativa sobre o bem, incluindo o compromisso de sua alienação, reforça a ideia de que o imóvel ainda se sujeita às dívidas por ele contraídas, inclusive as trabalhistas em trâmite neste juízo. É fundamental ressaltar, ainda, que ao executado não cabe, neste momento processual e sob a ótica da defesa do patrimônio frente a este juízo, defender direito alheio, qual seja, o direito de propriedade exclusivo da sua ex-esposa (também executada) sobre o apartamento 14. Logo, a ausência de um título judicial formal que ateste a efetiva adjudicação do bem à ex consorte é um vício intransponível para o reconhecimento da alegada alteração de propriedade. Assim, o argumento de que o bem não mais integra o patrimônio do executado, por ter sido objeto de partilha, carece de substrato probatório robusto nos autos. NADA A DEFERIR nesse ponto. INVERSÃO CRONOLÓGICA DOS FATOS ALEGADOS PELO EXECUTADO A cronologia dos eventos levanta sérias suspeitas sobre a lisura das transações imobiliárias realizadas pelos executados. Verifica-se que a petição de divórcio consensual, mencionada supra, já datada de 06/12/2010, faz menção expressa aos apartamentos 13 e 14 (matrículas 46.544 e 46.545, respectivamente), indicando que, à época, tais bens já eram objeto de discussão entre o (ex) casal, presumivelmente como parte do patrimônio a ser dividido. Em contrapartida, o contrato de permuta que teria transferido a propriedade desses mesmos imóveis, apresentado nas fls. 765/769 (ID. 5d21eb3), foi formalizado apenas em dezembro de 2011, com autenticação cartorária em janeiro de 2012. Essa discrepância temporal, onde a discussão dos bens em processo de divórcio antecede a formalização da sua suposta transferência por permuta, configura uma inversão da ordem natural das coisas e um forte indício de engodo patrimonial. Logo, a análise deste ponto, em conjunto com os demais elementos fáticos e jurídicos, demonstra a fragilidade da tese defensiva e a plausibilidade da constrição judicial. CONDIÇÕES DOS IMÓVEIS MATRICULADOS SOB OS NºS 46.544 (APARTAMENTO Nº 13) E 46.545 (APARTAMENTO Nº 14) 1- No tocante ao imóvel matriculado sob o nº 46.544 (aptº 13), impõe-se o reconhecimento de que o bem trata-se de bem de família. De acordo com da de 29.03.1990: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em A certidão do Sr. Oficial de Justiça, dotada de fé pública, de fls.785/786 (ID. a299beb), certificou a ocupação como sendo do mesmo. Destaco, ainda, que para o reconhecimento de bem de família prescinde-se o registro como bem de família junto a matrícula do imóvel. A proteção prevista na lei é para aquele que contraiu a dívida e reside no imóvel, o que verifica no presente caso. Portanto, o imóvel matriculado sob o nº 46.545 - 3º CRI de Santos (aptº 13) não é apto à constrição judicial. 2- No que tange ao apartamento 14 (matrícula 46.545) o cenário é outro, restando-se afastada a condição de bem de família uma vez que inexiste respaldo para tanto nos elementos dos autos. A , que regula a impenhorabilidade do bem de família, destina sua proteção à moradia da entidade familiar, visando garantir um teto digno aos seus membros. Neste contexto, o simples fato de um filho do ex-casal residir no imóvel, conforme atestado pelo oficial de justiça em certidão, não o qualifica automaticamente como bem de família para os executados. É fundamental que o bem sirva de moradia principal e habitual para os devedores ou para a entidade familiar que se pretende proteger. Ademais, a alegação de que seria o único bem da suposta proprietária - a também executada , não restou minimamente comprovada, tampouco foram apresentados comprovantes de despesas que atestassem sua residência ou mesmo sua efetiva posse e domínio sobre o imóvel. A circunstância de um familiar habitar o imóvel, sem que os executados residam nele ou demonstrem qualquer vinculação com a sua manutenção como moradia familiar, afasta a incidência da norma protetiva. Ao contrário, tal ocupação por terceiro, mesmo que familiar, pode ser interpretada como um indicativo de que o bem, de fato, integra o patrimônio dos devedores e se encontra à disposição para satisfazer o crédito exequendo. Portanto, a pretensão de ver reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, sob tais premissas, revela-se improcedente. NADA A DEFERIR nesse ponto. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO 1) Uma vez já dirimidas todas as questões (conforme tópicos acima) que poderiam envolver o imóvel matriculado sob o nº 46.545 - apartamento 14 (fls. 676 e seguintes: ID. d2a7d4e), determino a sua penhora (na integralidade) eis que pertencente aos executados. Em tempo valioso consignar que a situação documental descrita na referida matrícula não corresponde aos fatos ocorridos ao longo do tempo, como a permuta do bem de JOÃO DA SILVA PARREIRA aos executados, bem como a averbação destes como os novos proprietários, com ulterior dissolução da relação matrimonial. Rememoro, ainda, o da CPC, que permite a penhora na totalidade em se tratando de bem indivisível. Entendimento diverso vai de encontro ao Judiciário que serve para pacificar situações litigiosas, e não para perpetuar novo litígio no cível para venda de coisa comum. 2) Expeça-se mandado de penhora, avaliação e constatação, devendo o Sr. Oficial constatar a atual ocupação dos imóveis e a que título, bem como a existência de débitos fiscais porventura incidentes sobre os bens. Em se tratando de penhora apenas de vaga de garagem em condomínio edilício, consoante o .331, §1º, do Código Civil que veda a alienação a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio, deverá constar no EDITAL DA HASTA que cabe ao interessado a pesquisa da Convenção do Condomínio, todavia, o condomínio para que informe, em trinta dias: a) se há possibilidade de venda/aluguel das vagas de garagem para pessoas/empresas que não sejam proprietárias nem locatárias de unidades no prédio; b) se há alguma regulamentação específica para uso das vagas de garagem em convenção condominial; c) se há débitos condominiais sobre as unidades; d) a atual ocupação/uso das unidades e, por fim, e) dar publicidade da penhora e futura hasta aos Condôminos e possíveis interessados. 2.1) Em se tratando de imóvel pertencente a condomínio, deverá o Oficial de Justiça proceder a constatação acerca da existência de eventuais débitos condominiais da unidade penhorada ou a intimação do síndico para apresentação do valor do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerado quitado eventual débito de despesas condominiais. 2.2) DÊ-se ciência à ex esposa, também executada nestes autos , da penhora e avaliação do imóvel. 2.3) Para tal fim autorizo, desde logo, que o Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos , 252, 253, 275, 782, §2º, 846 e §§ do CPC, requisitando força, com a apresentação deste à Autoridade Policial. 2.4) Recebida a avaliação do Ilmo. Oficial de Justiça, resta desde já homologado o valor. 3) o executado , na pessoa do patrono constituído, da penhora, avaliação e de sua nomeação como fiel depositário, nos termos do PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006, facultando-lhe eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4) Não obstante o contrato de permuta acostado aos autos, dê-se ciência ao sr. JOÃO DA SILVA PARREIRA - CPF 122.***.***-98 da penhora ora deferida. A diligência deve ser direcionada ao seu endereço constante na Receita Federal. 5) Nesse contexto, e em observância ao princípio notarial, que preconiza a fé pública atribuída aos atos registrais e, por extensão, à necessidade de regularização da situação fática e jurídica dos bens, determino a averbação da transação imobiliária – permuta entre JOÃO DA SILVA PARREIRA e os executados e , conforme documento de fls. 787 e seguintes (ID. 2aeb5b5) – no registro competente, ainda que antes da efetiva formalização da penhora. Tal providência, sem prejuízo do posterior registro da penhora, assegurará a publicidade da negociação. Ato contínuo, a penhora, cabendo ao interessado no cancelamento deste registro o pagamento das despesas dele decorrente. 6) Todas as intimações aqui constantes deverão ser realizadas na pessoa do patrono. Caso não tenha, deve ser realizada no endereço da Receita Federal cuja obrigação de se manter atualizado é do contribuinte, por Oficial de Justiça ou Carta Precatória, se for o caso. Se negativo, por EDITAL. 7) As indisponibilidades constantes na matrícula não impedem a alienação e constrição judicial do imóvel, nos termos do Provimento CG 37/2013 da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo e Provimento CNJ 39/2014. 8) Deve constar no EDITAL DE HASTA que: a) nos termos do parágrafo único do do CTN e da Consolidação dos Provimentos da CGJT, sendo hipótese de sub-rogação dos débitos no preço, fica o bem imóvel arrematado nesta hasta pública desembaraçado das dívidas tributárias e fiscais de qualquer órgão da Administração Pública, inscritas ou não na dívida pública, geradas até a data da arrematação, de forma que esses encargos não serão transferidos aos arrematantes; b) as despesas de transferência do bem penhorado, que não se enquadrem na previsão das alíneas antecedentes, tais como: custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, ITBI, entre outras, correrão por conta do arrematante e fazer o CCIR (no caso de imóvel rural), ficando responsáveis, ainda, por eventuais dívidas de condomínio, custas cartoriais e despesas com desmembramento de imóveis. Se houver hipoteca sobre o bem, esta se extingue com a arrematação (.499 VI do Código Civil). Os licitantes devem estar cientes de que, no caso de arrematação de fração ideal de imóvel não desmembrado, poderá haver outros coproprietários do mesmo bem; c) DO FATO GERADOR E DA BASE CÁLCULO DO ITBI: O fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel. O cálculo deste imposto há de ser feito com base no valor alcançado pelos bens na arrematação, e não pelo valor da avaliação judicial; d) Não será aceito lance que ofereça preço vil. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo de 60% do valor da avaliação; e) Apontadas eventuais débitos, informe-se o leiloeiro para que conste dos editais de praça. 9) Decorrido o prazo para impugnação à penhora, designe-se leilão para expropriação do bem imóvel penhorado. 10) O da LEF, aplicável à execução trabalhista por força do da CLT, autoriza a penhora de bens “gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula” 11) Havendo pagamento da execução ou formalização de acordo, a(o) executada(o) arcará com as despesas do Leiloeiro. Em casos de pagamento do débito ou formalização de acordo, o leilão somente será suspenso mediante comprovação do pagamento de todas as despesas processuais e recolhimento das contribuições previdenciárias, se houver. 12) DOS EMBARGOS: Os Embargos à arrematação, de acordo com o do Código de Processo Civil, não terão efeito suspensivo da venda realizada, considerando-se perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes. O prazo para eventuais embargos à arrematação ou adjudicação passará a fluir da data da alienação Pública, independentemente de nova notificação. 13) Em havendo outros processos da mesma executada e nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024, o valor remanescente será transferido, primeiramente, para os processos em andamento nesta Unidade com prioridade sobre qualquer outra penhora no rosto dos autos, valendo esta decisão, desde já, como termo de penhora no rosto dos autos, restando configurada como execução centralizada nesta Unidade. . Intimem-se. SANTOS/SP, 04 de fevereiro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular