Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- TBOOM - COMUNICACAO LTDA, EDUARDO ROLIM DE SOUZA
- Advogados
- TIAGO ALVAREZ RIOS (OAB 205012/SP), JEAN LUCAS XAVIER CIRIBELLI (OAB 467709/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA ROT 1001363-02.2023.5.02.0007 RECORRENTE: TBOOM - COMUNICACAO LTDA RECORRIDO: EDUARDO ROLIM DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 498d160 proferida nos autos. ROT 1001363-02.2023.5.02.0007 - 17ª Turma Recorrente(s): 1. EDUARDO ROLIM DE SOUZA Recorrido(a)(s): 1. TBOOM - COMUNICACAO LTDA RECURSO DE: EDUARDO ROLIM DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/10/2024 - Id 0f418b6; recurso apresentado em 30/10/2024 - Id 6d9668f). Regular a representação processual (Id 3b8d2f5). Preparo dispensado (Id 0feaaf7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /tac SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- TBOOM - COMUNICACAO LTDA
