PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001363-07.2017.5.02.0720 RECLAMANTE: JOSEFA SANTANA DA SILVA RECLAMADO: COMATIC COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 429e3c9 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista petição protocolada pela parte autora, sob id. 5e90041 (pág. 857 - 24/06/2024), na qual requer a pesquisa no convênio SNIPER da reclamada e sócios.São Paulo, 25 de junho de 2024.EDNA CLEIDE LEITETécnico Judiciário DESPACHOVistos...1 - O Sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) deve ser utilizado somente nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário para garantir a segurança das informações, ou seja, quando for constatado, por indícios ou provas, a provável tentativa de ocultação de bens por parte dos executados, bem como constitui medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro. Para a sua utilização requer a demonstração, pelo interessado, de elementos concretos (ainda que indiciários) que justifiquem a medida. Verifica-se que a parte autora não apresenta elementos comprobatórios que autorizem a quebra do sigilo bancário. 2 - Contudo, são inegáveis as dificuldades em satisfazer a dívida destes autos. Ante o longo período de tramitação deste processo (distribuição em 17/08/2017 14:20:24) e as diversas tentativas infrutíferas de se obter créditos a satisfazer o objeto da presente execução, originada pelo descumprimento das obrigações trabalhistas e da coisa julgada, há a necessidade de quebra do sigilo patrimonial do(s) devedor(es), conforme previsto no § 4º, do artigo 1º, da Lei Complementar 105/2001, portanto, DECRETO, a quebra do sigilo de dados do(s) executado(s), e DETERMINO a pesquisa pelo Sistema de Investigação Patrimonial e Busca de Ativos (SNIPER) em face da(s) reclamada(s) COMATIC COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 59.***.***/0001-97; PEDRO JOSE VIEIRA PINTO, CPF: 252.***.***-85; SITAMO PARTICIPACOES LTDA., CNPJ: 01.***.***/0001-06.3 - Por ocasião da juntada das informações do convênio SNIPER no processo, estas serão mantidas em sigilo, por estarem protegidos, nos termos do Artigo 5º, inciso X - CF e artigo 198 do CTN, e será atribuída a VISIBILIDADE restrita à parte autora e seu(sua) advogado(a), para manifestação no prazo de 20 dias, sendo vedado o seu conhecimento ou divulgação para terceiro, tendo exclusivamente a finalidade endoprocessual, sob pena de responsabilização objetiva e pessoal do(a) advogado(a), civil e penalmente, nos termos da lei.4 - No silêncio, o feito será sobrestado, observando-se o movimento “Suspenso o processo por execução frustrada", ante os termos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, momento a partir do qual, dar-se-á início à fluência do prazo prescricional intercorrente a teor do artigo 11 A da CLT.5 - DÊ-se ciência à parte autora. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2024. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.