Intimação
D- Órgão
- 42ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- ARIANE APARECIDA PEREIRA BARRETO, CASA DE REPOUSO SANTA CLARA LTDA - EPP, ERIKA APARECIDA PEREIRA BARRETO, MERCEARIA MATEUS GOMES LTDA - ME, DAYANE DA SILVA
- Advogado
- JOSE EDUARDO PARLATO FONSECA VAZ (OAB 175234/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001363-67.2018.5.02.0042 RECLAMANTE: DAYANE DA SILVA RECLAMADO: CASA DE REPOUSO SANTA CLARA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c242298 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP em face da juntada do(s) expediente(s) #id:2afb385 . À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo, 14/08/2026. ANA PAULA RISSATTO SILVA Vistos, etc. Considerando-se a petição do Exequente #id:2afb385, na qual requer, previamente à suspensão do feito, a inclusão do processo no sistema e-Garimpo, para que eventual saldo ou depósito judicial existente em nome das executadas seja automaticamente vinculado a estes autos, esclarece-se que o sistema e-Garimpo, disciplinado pelos artigos 736 a 739 da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região (Provimento GP/CR nº 4/2026), não constitui ferramenta de busca ativa acionável a pedido da parte Exequente. Trata-se de mecanismo institucional pelo qual a própria Unidade Judiciária que possui saldo remanescente de depósito judicial, após a satisfação dos créditos e penhoras existentes em determinado processo, cadastra esse saldo no sistema (art. 736 e art. 737), que então o confronta com os processos cujos devedores estejam inscritos no BNDT, notificando as respectivas Varas para manifestação de interesse (art. 738). Não há, portanto, previsão normativa para a "inclusão" preventiva de um processo no e-Garimpo por iniciativa do credor, como requerido. A eventual captação de valores em favor destes autos depende, unicamente, de as Executadas figurarem inscritas no BNDT em razão deste processo, o que constitui pressuposto para que este feito seja automaticamente considerado caso outra Unidade Judiciária do TRT-2 venha a ofertar saldo remanescente contra as mesmas devedoras. Assim, uma vez que não é possível incluir o processo no sistema e-Garimpo por já se tratar de decorrência automática da regular inscrição das executadas no BNDT e, tendo em vista que já foram incluídas em 29/03/2023 (id.a36c510), nada a deferir. Diante da concordância expressa da Exequente (#id:2afb385) e por já reputadas esgotadas as diligências executivas disponíveis, defiro a suspensão da execução, nos termos do -A da CLT, para fins de fluência do prazo prescricional intercorrente. Determino, ainda, a manutenção da inscrição das executadas no BNDT, viabilizando eventual localização futura de valores por intermédio do e-Garimpo ou de outros meios, independentemente de novo requerimento. . SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
