PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-67.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: LUANA CARNEIRO MARTINS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96c6b89 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT que deu provimento parcial ao recurso da reclamada para autorizar a compensação da gratificação de função, prevista na cláusula 11a da CCT-2018/2020, ratificada na CCT aditiva de 2019, para as horas extras deferidas a partir de 01/09/2018; determinado a aplicação do índice IPCA-E acrescido de juros na fase pré processual. Informo, ainda, que o TST negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante (ID abbf8a4). SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos do E.TRT, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença (ID 8858a0b) e do acórdão ( ID 4379836) da seguinte forma: I- RECLAMADA(S): 1- A(s) reclamada(s) deverá(ão), no prazo de 8 dias, apresentar os cálculos de liquidação, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença e do(s) acórdão(s), juntando os documentos que embasam o cálculo. A apuração da correção monetária e juros seguirá as diretrizes da decisão proferida na ADC 58 do STF. 2-Deverá(ão) a(s) ré(s) apresentar, ainda, os valores eventualmente devidos a título de honorários periciais da fase de conhecimento, multa por litigância de má fé, custas, abatendo eventual depósito recursal existente, bem como valores já levantados. Por fim, deverá(ão) apresentar a competente discriminação das parcelas devidas conforme o que transitou em julgado, a fim de se fixar os recolhimentos tributários cabíveis, indicando a quota de cada parte. 3- No silêncio da(s) reclamada(s) quanto à apresentação de cálculos, ocorrerá a PRECLUSÃO. II- RECLAMANTE: 1- Após o prazo concedido à(s) reclamada(s), independentemente de intimação, faculta-se ao(à) reclamante, no prazo de 8 dias: a) indicar a concordância com os cálculos da(s) ré(s) ou, b) apresentar divergência objetiva ou (re) apresentação de cálculos, preferencialmente no formato PJeCalc. 2- No silêncio do(a) reclamante, ocorrerá a PRECLUSÃO. III- CONCILIAÇÃO: 1- Exorto as partes a que estabeleçam tratativas de conciliação, inclusive para evitar eventuais ônus processuais (art. 765, do CPC). IV- PERÍCIA: 1- Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo ao perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO, com prazo de 30 dias, a contar do término do prazo do reclamante, independentemente de intimação. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2024. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.