PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001363-67.2022.5.02.0320 : AURELINO COELHO FILHO : MUNICIPIO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7ca183 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, certificando que procedo ao retorno dos autos do E. TRT, sendo MANTIDA a sentença de Origem , GUARULHOS/SP, data abaixo. SUELI APARECIDA DE ALMEIDA LIMA RODRIGUES DESPACHO Vistos. Considerando o que dos autos consta e a manifestação apresentada pelo Município de Guarulhos nos autos 1000076-69.2022.5.02.0320, informando que sucedeu a recda PROGUARU, decido pelo RECONHECIMENTO da sucessão indicada, sendo que as todas obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, serão de responsabilidade do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. Deverá a secretaria proceder a alteração do polo passivo para que passe a constar a recda MUNICÍPIO DE GUARULHOS em lugar de PROGUARU. Nos termos do artigo 765 e 789, § 1º, da CLT, determino a intimação das partes para apresentação dos cálculos de liquidação atualizados da condenação, inclusive INSS, quota parte empregado e empregador e IRRF, caso hajam, os quais deverão ser apresentados, através do sistema PJE CALC, conforme Resolução CSJT nº 241, de 31/05/2019, anexando o relatório gerado em formato PDF, por tal sistema, e também as informações financeiras do arquivo gerado (opção operações/exportar), inserindo no Pje o arquivo como planilha de cálculo, nos seguintes termos: a) Inicialmente, pelo prazo de dez dias úteis, pela reclamada, a qual poderá, no mesmo ato, depositar nos autos o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas (CLT 889-A), podendo o reclamante, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT), se manifestar sobre os cálculos apresentados pela reclamada nos oito dias úteis subsequentes, fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos; b) Inerte a Reclamada no prazo concedido, independentemente de nova intimação, poderá o reclamante nos dez dias úteis subsequentes, apresentar os seus cálculos, podendo a reclamada, também independentemente de nova intimação, contestar os cálculos apresentados pelo reclamante, no prazo de oito dias úteis após o término do prazo para apresentação dos cálculos pelo reclamante, conforme , da CLT, sob pena de preclusão. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução ( da CLT), notadamente quanto à não apresentação dos cálculos, na hipótese de omissão pelas rés. Inerte, aguarde-se a provocação do interessado pelo prazo legal, após o que será aplicado o disposto no -A da CLT. Decorrido o prazo concedido mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 24 de fevereiro de 2025. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta