PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001363-67.2023.5.02.0341 RECLAMANTE: CARLOS VIRGENS JUNIOR RECLAMADO: M QUALITY PACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd2300f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À apreciação de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. Petição de Id 97fc769: Considerando que a execução não está garantida, recebo a petição como simples manifestação do executado (autor) para análise. O executado insurge-se contra a determinação de bloqueio de valores em movimentação financeira, alegando que as quantias são impenhoráveis, por se tratar de valores inferiores a 40 salários mínimos, bem como por possuírem caráter alimentar, uma vez que seriam provenientes de ganhos em atividade autônoma, conforme os artigos 833, IV e X, do Código de Processo Civil (CPC). Requer a reconsideração da decisão de bloqueio. Decido. A parte executada alega que os valores constritos são impenhoráveis com base nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC. O inciso IV protege "os salários, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade e destinadas ao sustento do devedor e de sua família". JÁ o inciso X protege "a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Em relação à alegação de impenhorabilidade com base no inciso IV, a parte executada argumenta que os valores provêm de ganhos em atividade autônoma. Contudo, para que essa proteção seja efetivada, é imprescindível a demonstração de que tais valores possuem natureza alimentar e se destinam ao sustento do executado e de sua família. A jurisprudência, em casos semelhantes, tem exigido prova robusta da origem e destinação dos valores, o que não se verifica no presente caso. No presente caso, a parte executada não apresentou qualquer prova documental que confirmasse a origem dos valores como provenientes de trabalho autônomo. Limitou-se a alegar tal fato, sem apresentar contratos de prestação de serviços, notas fiscais, extratos bancários detalhados, ou qualquer outro documento que pudesse corroborar sua alegação. A mera alegação, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar a penhora. No que tange à alegação de impenhorabilidade com base no inciso X, a parte executada não demonstra que a quantia bloqueada está depositada em caderneta de poupança, limitando-se à alegação genérica. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 10 de setembro de 2025. MARCIO MENDES GRANCONATO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS VIRGENS JUNIOR