PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001363-67.2025.5.02.0383 RECLAMANTE: MARCOS FELLIPE FAGUNDES DE ARAUJO RECLAMADO: VIACAO RADAR EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6180f2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, certificando que o presente processo retornou da instância superior com o seguinte trâmite: Sentença: (#:Id 12e6171): "Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por MARCOS FELLIPE FAGUNDES DE ARAUJO em face de VIACAO RADAR EIRELI, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: 1 – proceder ao depósito do FGTS faltante, na conta vinculada da parte autora; 2 - feriado 01/05/2025 em dobro; 3 – saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais+1/3, recolhimentos de FGTS sobre as verbas rescisórias a serem depositados na conta vinculada, vedado o seu saque ante o pedido de demissão. Obrigação de fazer: a) proceder a baixa na CTPS digital para fazer constar: 15/05./2025 Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Julgar improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT)" Embargos Declaratórios: (#Id 772df1f): Custas recolhidas (#:Id 2a342a). Depósito recursal (#:Id 64b5cef). Recurso Ordinário: (#:Id f5df841): "Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso apresentado pela ré e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação." Nada mais. BARUERI/SP, 16 de dezembro de 2025. MARIA FERNANDA VERINAUD MAGALHAES DESPACHO Vistos e examinados os autos. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER Deverá a reclamada, efetuar as devidas anotações, nos termos da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação da multa já fixada. Atente o reclamante: na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pela reclamada, o reclamante deverá reapresentar os cálculos de liquidação, ainda no decurso do prazo de discussão dos cálculos abaixo indicado, fazendo constar o valor apurado sob tal rubrica, de forma individualizada, em sua planilha de cálculos, sob pena de preclusão. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Sem prejuízo do prazo acima concedido, ficam as partes intimadas para que apresentem os cálculos de liquidação que entendem devidos em 16 dias úteis, sendo os 8 primeiros dias para (a)s reclamadas (prazo comum) e os 8 dias subsequentes para o reclamante, sob pena de preclusão. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. Ato contínuo, no prazo comum de 8 (oito) dias, nos termos do Art. 879, § 2º, CLT, contados imediatamente após o término do prazo acima concedido, deverão as partes manifestarem-se sobre os cálculos da parte contrária. Concomitantemente, na hipótese supracitada de descumprimento da obrigação de fazer pela reclamada, o reclamante deverá reapresentar os cálculos de liquidação neste mesmo prazo, independentemente de nova intimação, fazendo constar o valor apurado sob tal rubrica, de forma individualizada, em sua planilha de cálculos, sob pena de preclusão. Esse Juízo adverte que decorrido tal prazo não será aceita a alegação de que há necessidade de acrescentar à conta de liquidação o valor devido à título de multa. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). OS CÁLCULOS DEVEM OBSERVAR A COISA JULGADA Advirto que as partes devem observar estritamente os termos coisa julgada, pois a inclusão ou exclusão de títulos deferidos ou a apresentação de cálculos manifestamente majorados ou diminuídos, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Tendo em vista a modulação de efeitos definida pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADINs 5867 e 6021, bem como a decisão proferida pela SDI-1 do C. TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em outubro/2024, os critérios para correção monetária e juros de mora devem observar: 1) Na fase pré-judicial: Aplicar IPCA-E em conjunto com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. 2) Na fase judicial: Até 29 de agosto de 2024: juros e correção monetária calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024: atualização monetária pelo índice IPCA e os juros de mora correspondem pela taxa legal (que equivale à diferença entre a Selic e o IPCA), podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA (de acordo com a Lei 14.905/2024). CÁLCULOS PELO SISTEMA PJE-CALC Nos termos do §7º, art. 22, da Resolução CSJT nº 185/2017, e visando a celeridade e a cooperação processual, os cálculos de liquidação devem ser elaborados pelo PJe-Calc Cidadão, devendo a planilha de cálculos ser juntada na forma de documento PDF e também no formato PJC. Para tanto, ambos os arquivos (Resumo da Atualização de Cálculo em PDF e o arquivo PJC) deverão ser juntados aos autos do processo por meio do PJe-JT. Registre-se que o arquivo PJC (com a extensão .pjc) é gerado pelo PJe-Calc Cidadão por meio da opção "Exportar", após a liquidação do cálculo ("Liquidar Atualização") e criação do PDF por meio da opção "Imprimir Atualização". Com os arquivos PDF e PJC salvos no computador, deverá a parte incluir ou elaborar no PJe a petição de apresentação dos cálculos e, em seguida, clicar na aba Anexos, para anexar o arquivo PDF do cálculo (Resumo da Atualização de cálculo), selecionando o seguinte Tipo de Documento: “Planilha de Atualização de Cálculos” ou "Planilha de Cálculos". Qualquer um desses tipos de documento exigirão que seja informado tanto o Credor do Cálculo, como o Devedor do Cálculo e logo abaixo haverá um campo para anexar outro documento com a opção de juntada do arquivo do tipo PJC. O manual de utilização da ferramenta poderá ser consultado em https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/PJE-Calc No silêncio ou na hipótese de não cumprimento integral do presente despacho, o presente feito será sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se o feito por mais 1 (um) ano, independente de novo despacho e nova intimação, aguardando-se provocação do interessado. Fica a parte ciente de que decorrido o prazo de 10 dias, sem manifestação, dará início ao prazo previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT, estando o crédito sujeito à prescrição intercorrente. Intimem-se. BARUERI/SP, 17 de dezembro de 2025. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS FELLIPE FAGUNDES DE ARAUJO