PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 1001364-13.2016.5.02.0013 AGRAVANTE: HESMINGTON AUGUSTO DE ASSIS AGRAVADO: L.L FERREIRA - SERVICOS ADMINISTRATIVOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:372e040 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº. 1001364-13.2016.5.02.0013 - 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: HESMINGTON AUGUSTO DE ASSIS (exequente) AGRAVADAS: L.L FERREIRA - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E OUTROS (executada) ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATO JUDICIAL DESCUMPRIDO POSTERIOR A 11/11/2017. Imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a constatação de que o ato judicial descumprido é posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 e de que o exequente, embora advertido acerca da fluência do prazo prescricional, quedou-se inerte. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. Agravo de petição interposto pelo exequente, inconformado com a r. sentença proferida pela MM. Juíza do Trabalho ANA MARIA BRISOLA, que julgou extinta a execução, por reconhecer a prescrição intercorrente na espécie. Pugna o agravante pelo prosseguimento da execução, conforme razões anexas ao ID. 20fd5bf. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição interposto. II. MÉRITO Prescrição intercorrente Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, foi acrescentado o art. 11-A à CLT, que passou a admitir a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. O referido dispositivo reza que: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. O preceito legal acima transcrito prevê a existência de um fato que determina o início da fluência do prazo prescricional intercorrente na execução trabalhista, a saber, o descumprimento de determinação judicial pelo exequente. Significa dizer que o art. 11-A, § 1º, da CLT estabelece um requisito normativo adicional para a aplicação da prescrição intercorrente, ou seja, o descumprimento pelo exequente de uma específica determinação judicial. No caso em exame, observa-se que, por meio do r. despacho ID. 0f35077, datado de 21/11/2022, o MM. Juízo de primeiro grau determinou ao exequente, ora agravante, que indicasse meios para prosseguimento da execução em 30 dias, havendo este último permanecido inerte. Verifica-se ainda que a extinção do feito foi precedida de advertência sobre a fluência do prazo do art. 11-A da CLT. Nesse contexto, revela-se indiferente a data de inauguração do presente feito, uma vez que a ordem judicial descumprida foi proferida após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Nesse sentido, o art. 2º Instrução Normativa n.º 41/2018, do C. TST, in verbis: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017 )". Por esses fundamentos, forçoso reconhecer a incidência da prescrição intercorrente na espécie, ante o decurso do biênio prescricional, conforme decidido na origem. Em consequência, nega-se provimento ao apelo. III. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Taffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HESMINGTON AUGUSTO DE ASSIS