Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- INPROCAR COMERCIO E INDUSTRIA DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS EIRELI - EPP, LUCIO VILLAFRANCA MOTTA, JULIO CESAR ROCHA DOS SANTOS
- Advogado
- SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumSen 1001364-55.2017.5.02.0311 AUTOR: JULIO CESAR ROCHA DOS SANTOS RÉU: INPROCAR COMERCIO E INDUSTRIA DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e238550 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 19 de junho de 2026. MARCELA ESPINDOLA SOARES SANTOS Servidor DESPACHO Vistos etc. Pretende a parte reclamante a penhora do benefício previdenciário do(a) executado(a) LUCIO VILLAFRANCA MOTTA, CPF: 151.***.***-65. DECIDO. TESE VINCULANTE FIRMADA pelo TST em Recursos Repetitivos em 24/03/2025 - Tema 75: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Havendo conflito perante outro crédito de natureza salarial, o princípio da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria deve ser relativizado, de modo que nem o devedor possa manter a dívida sem qualquer punição, nem o credor tenha que dar a execução por perdida. Com efeito, são muitos os exemplos, na doutrina e na jurisprudência, sobre exceções à regra da impenhorabilidade absoluta. Portanto, cabe ao Juiz, de acordo com o caso concreto, aplicar a regra ou as exceções, sopesando direitos e princípios, tarefa primordial do aplicador do Direito. O crédito exequendo ostenta caráter nitidamente alimentar. O artigo 833, § 2º do, Código de Processo Civil estatui que o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes de 50 salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no artigo 529, § 3º, do CPC. JÁ o § 3º do artigo 529 do CPC dispõe que o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, "contando que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos". Esclareço que, o Tribunal Superior do Trabalho, ao adequar a redação da OJ 153 da SBDI-2 em meados de 2017, o fez com intenção de limitar a sua incidência aos atos praticados na vigência do CPC/1973. Veja-se: OJ-SDI2-153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. , DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Não há nenhuma menção ao novel do CPC/2015. Neste sentido o C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DO SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. , E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu , ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O , também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO- 1153-49.2016.5.05.0000, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/3/2018). Neste mesmo sentido a Jurisprudência deste E. TRT: : AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA LIMITAÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO CPCIVIL, . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O novo Código de Processo Civil permite a penhora de proventos de aposentadoria, desde que realizada com limitações, uma vez que o conceito da prestação alimentícia a que se referia o §2º, do , do CPC/73, cujo correspondente , do CPC/15, que o substituiu, dispôs expressamente que tal expressão deve ser considerada "independentemente de sua origem", abrangendo, assim, o crédito trabalhista, porque de eminente caráter alimentar. Primeiro Agravo parcialmente provido. (AP – 00230008719965020034, Relator Des.: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, 11ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2020) Anote-se, finalmente, a Tese Vinculante Firmada pelo TST em Recursos Repetitivos em 24/03/2025 - Tema 75, reafirmando sua jurisprudência consolidada: Questão Submetida a Julgamento: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese Firmada: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, nciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Situação do Tema: Mérito Julgado. Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148). Penhora / Depósito / Avaliação (9163). Impenhorabilidade (13189). Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos (13526). Referência Legislativa: , e 833, IV e § 2º, do CPC. Data da Afetação do Recurso ao Rito dos Repetitivos: 24/3/2025. Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Data do Julgamento do Tema: 24/3/2025. Assim, de acordo com o regramento legal vigente ( do CPC e da CR/88), tenho que é perfeitamente possível a penhora parcial de salários, vencimentos, aposentadorias, subsídios e pensões, em situações em que a empresa ou os sócios deixaram de cumprir obrigações trabalhistas de natureza salarial, incidindo, no caso, os preceitos de valorização do trabalho humano, a natureza alimentar do crédito trabalhista (, parágrafo 1-A da Constituição da República de 1988), e os princípios da efetividade das decisões judiciais e da razoabilidade. Considerando que o(a) sócio(a) , CPF: 151.***.***-65, recebe proventos da aposentadoria, defiro o envio de Ofício para a PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ, na Av. Ademar de Barros, 230 -Vila Santo Antônio, Guarujá -SP, 11430-000, para a penhora dos proventos de aposentadoria recebidos pela sócio(a) executado(a), no percentual correspondente a 15% dos vencimentos, até o limite do débito exequendo. Em respeito ao princípio da economia processual, ATRIBUO AO PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO. Expeça-se mandado de penhora para que providencie a retenção mensal do valor. Concedo o prazo de 10 (dez) dias a partir do recebimento deste para que a empresa junte aos autos contracheque atualizado e proceda a retenção, sendo certo que o descumprimento injustificado desta ordem será passível de ensejar crime de desobediência do responsável, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ( e § 5º, do CPC). As transferências deverão ser realizadas através de depósito judicial no Banco do Brasil, AG: 7052. A guia de depósito deverá ser expedida através do site deste TRT na internet (www.trtsp.jus.br > serviços > guias > Guia de depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil). A verificação da autenticidade da assinatura eletrônica e a validação da presente decisão compete ao preposto do órgão e poderá ser verificada acessando o site ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/ - Acesso ao PJe (TRT2) - PJe 1º Grau - Validação de documentos (chave de acesso) - informando a chave de acesso - número do documento, no rodapé deste documento. Intimem-se. . GUARULHOS/SP, 22 de junho de 2026. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular
