PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001365-43.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: ALEX JOAQUIM DA SILVA RECLAMADO: NDC SERVICOS DE CONSERVACAO E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4845b6b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Fls. 847/851 (Id cbbb8e2), manifestação do autor, constando: "(...) Do relatório CCS/BACEN acostado às fls. 718/845 – ID. ab7032f- Pág. 1-128 extrai-se uma vasta variedade de relacionamentos das Reclamada, ora Executada, bem como do sócio executado (MARCIO ROBERTO CRESPO CANDIDO) com várias instituições financeiras. Nessa toada, a pesquisa BACEN/CCS de ID. ab7032f, em suas páginas 7 e 68/69 indica que o sócio executado MARCIO ROBERTO CRESPO CANDIDO possui vínculo válido com a empresa JARDINAGEM BRASIL E MANUTENCOES GERAIS LTDA cujo CNPJ é o 03.***.***/0001-15. (...) Acrescente-se, ainda, que o relatório do CCS trouxe outras informações, agora, com relação a Reclamada, ora executada, NDC SERVICOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO, sendo que na página 77, observa-se que, há relacionamento com FABIO DE CHIARA MARTINS cujo CPF é o 213.***.***-11. Ainda, do vasto relatório do CCS, consultando a página 126 a executada, NDC SERVICOS DE CONSERVACAO E MANUTENÇÃO, possui relacionamento válido e recente com PAULA CRISTINA MARQUES BRANCO DE ARAUJO cujo CPF é o 163.***.***-18. (...) requer a Vossa Excelência que se digne acolher e desconsiderar inversamente a personalidade jurídica dos Executados, autorizando a inclusão dos demandados: 1) JARDINAGEM BRASIL E MANUTENÇÕES GERAIS LTDA, inscrita no CNPJ n° 03.***.***/0001-15, com sede na Rua Alencar Araripe, n° 222 – Sacomã – São Paulo/SP- CEP: 04253-000; 2) FABIO DE CHIARA MARTINS, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG n° 34.429.844-9, inscrito no CPF n° 213.***.***-11, residente e domiciliado na Rua Amado Baia, n° 302, Apto. 44 - Bloco 6 -Jardim Nordeste - São Paulo/SP – CEP: 03687-080 e, 3) PAULA CRISTINA MARQUES BRANCO DE ARAUJO, brasileira, portadora da Cédula de Identidade RG n° 16.753.606-0, inscrita no CPF n° 163.***.***-18, residente e domiciliado na Rua Amado Baia, n° 302, Apto. 44 - Bloco 6 -Jardim Nordeste - São Paulo/SP – CEP: 03687-080. Outrossim, ante o pedido formulada acima, requer a Vossa Excelência que determinar a instauração do incidente de desconsideração INVERSA da personalidade jurídica, nos termos do -A da CLT, sendo processado no bojo da presente execução, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, determinando a retificação da autuação para incluir no polo passivo da demanda as pessoas de JARDINAGEM BRASIL E MANUTENÇÕES GERAIS LTDA, inscrita no CNPJ n° 03.***.***/0001-15, FABIO DE CHIARA MARTINS, inscrito no CPF n° 213.***.***-11, e PAULA CRISTINA MARQUES BRANCO DE ARAUJO, inscrita no CPF n° 163.***.***-18. Caso, Vossa Excelência, entenda que se faz necessário a realização de pesquisa junto ao convênio CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - https://censec.org.br / [email protected], situado na Rua Bela Cintra, 746, 12º andar, conjunto 121, CEP 01415-000, São Paulo - SP, a fim de que informe acerca da existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil do(s) executado(s), desde já fica requerido: RECLAMADA: NDC SERVICOS DE CONSERVACAO E MANUTENÇÃO LTDA CNPJ n° 09.***.***/0001-10 e, EXECUTADO: CPF n° 110.***.***-67. Na presente situação, para maior abrangência da pesquisa, requer que o sistema SIGNO (Sistema de Gestão Notarial) do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo, seja incluído, podendo ser cumprido por meio eletrônico ([email protected]) ou, de preferência, por meio do convênio estabelecido com o órgão junto ao E. TRT2 e a resposta a ser encaminhada ao e-mail institucional desta Vara do Trabalho."; -Fls. 852/853 (Id 8bde74c), ficha cadastral da empresa JARDINAGEM BRASIL E MANUTENCOES GERAIS LTDA. na qual não consta o executado como sócio; -Fls. 1041/1042 (Id 1dac2e2), manifestação da parte autora, constando: "(...) , o Exequente reitera integralmente os termos e pedidos formulados na petição de fls. 847/851 - ID. cbbb8e2 – Pág. 1-5, requerendo a sua apreciação, com o objetivo de reconhecer a responsabilidade dos gestores/procuradores identificados no relatório CCS, sendo devidamente incluídos no polo passivo da presente execução." SAO PAULO/SP, data abaixo. VICTOR ORLANDO MARCHESAN PINOTTI Vistos, Ante o acima certificado, determina-se: a) não há como acolher o requerimento apresentado pela parte autora às fls. 847/851 (Id cbbb8e2) para inclusão no polo passivo de terceiros apresentados no resultado da consulta do convênio Bacen/CCS, na medida em que este convênio apenas indica a existência de relacionamento financeiro ou poderes de movimentação de contas em nome da pessoa jurídica executada, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar a existência de sócios ocultos ou proprietários de fato. No caso, o exequente limita-se a apontar que determinadas pessoas (Fabio de Chiara Martins e Paula Cristina Marques Branco de Araújo) possuem poderes para movimentar contas da reclamada, sem apresentar elementos que comprovem fraude, confusão patrimonial ou a efetiva condição de sócios de fato, não sendo possível o redirecionamento da execução com base em mera presunção. Nesse sentido é o entendimento do E.TRT/SP: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONVÊNIO CCS - CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO. SÓCIO OCULTO. NÃO COMPROVAÇÃO. INCLUSÃO NA LIDE INCABÍVEL. A consulta via convênio Bacen/CCS permite aos órgãos do Poder Judiciário, de posse das informações disponibilizadas pelo respectivo cadastro bancário, a localização de bens hábeis à satisfação do crédito exequendo, através da identificação de contas correntes e aplicações financeiras de titularidade dos executados, bem como de seus administradores, procuradores ou demais representantes legais ou convencionais, inclusive estranhos ao quadro funcional ou societário da respectiva entidade empresarial. Todavia, a mera existência de responsáveis ou procuradores financeiros indicados nessa qualidade no relatório de consulta do convênio Bacen/CCS não acarreta a conclusão de que as referidas pessoas figurem como sócios ocultos ou de fato a atrair a responsabilização pelas obrigações patrimoniais dos sócios ostensivos ou da pessoa física ou jurídica que lhes outorgou poderes, à falta da apresentação de prova robusta nesse sentido. Nesses termos, a simples alegação quanto à existência de procuração bancária entre os executados e as referidas pessoas alheias à relação processual não induz, isoladamente, à ilação no tocante à ocorrência de ocultação patrimonial ou sociedade de fato, considerando que se trata de instrumento previsto legalmente para o exercício regular de atos da vida civil e comercial. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 2.ª Região; Processo: 0056500-33.2003.5.02.0024; Data: 22-04-2021; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA) "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE PESSOA INDICADA NAS INFORMAÇÕES OBTIDAS POR MEIO DO CONVÊNIO BACEN CCS. ÚNICO INDÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Os resultados obtidos junto ao convênio BACEN CCS devem ser analisados no cotejo com o contexto fático dos autos e outros bancos de dados, após exame criterioso da documentação dos autos, para se evitar o bloqueio de contas bancárias de pessoas totalmente estranhas a lide. Inexistindo prova efetiva a demonstrar o vínculo entre a executada e a pessoa física mencionada na referida pesquisa, inviável a inclusão no polo passivo da execução. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento" (TRT 2ª R - 3ª T. - AP 0218600-93.1994.5.02.0041 - Relatora Kyong Mi Lee - DEJT 27/9/2017). b) não há como acolher o requerimento para desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado para redirecionamento da execução em face da empresa JARDINAGEM BRASIL E MANUTENÇÕES GERAIS LTDA., na medida que referido executado não figura como sócio da mencionada pessoa jurídica, tampouco o exequente apresentou elementos aptos a demonstrar a ocorrência de confusão patrimonial ou fraude entre eles, não sendo possível a medida pretendida com base em meras alegações. Desse modo, a parte autora para definir diretrizes para prosseguimento, em 05 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento do feito, com aplicação dos efeitos do -A da CLT. SAO PAULO/SP, 12 de março de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular