PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001366-04.2017.5.02.0318 RECLAMANTE: JAMILSON FELICIANO DOS SANTOS RECLAMADO: SOL A SOL TRANSPORTES EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05372ec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 13 de dezembro de 2024. LEONARDO MARQUES RODRIGUES DECISÃO Vistos. Id 137c630: Embargos de declaração opostos pelo executado ALDO PURCINA onde alega omissão na decisão id 2983e1d - que determinou a penhora de 10% de seu salário -, notadamente sua alegação de que teria havido coisa julgada no que toca à impenhorabilidade de seu salário, haja vista o decidido em id 443dd42, onde houve determinação de restituição de valor em seu favor ante o reconhecimento da origem salarial. Requer pronunciamento do juízo quanto ao ponto. Recebo como pedido de reconsideração. Manifestação do exequente em id 591c246. Decido. Sem razão o embargante. A decisão que julga os embargos à penhora, quando não põe fim à execução, tem natureza interlocutória. Como é sabido, a decisão interlocutória não faz coisa julgada, sendo possível ao magistrado mudança de entendimento. Nesse sentido, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria foi excepcionada nos casos em que o crédito exequendo tiver natureza de prestação alimentícia de qualquer origem, de sorte que a constrição deve observar o limite máximo de 50% da remuneração ou proventos de aposentadoria, com base na incidência analógica do art. 529, § 3º, do CPC, consoante jurisprudência consolidada do C. TST. Essa hipótese exceptiva, que se aplica ao crédito trabalhista, materializa a harmonização entre a primazia do exequente (art. 797, do CPC) e a preservação da dignidade e meios de subsistência do executado. Diante disso, mantenho a decisão id 2983e1d. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, cumpra-se a referida decisão com a expedição do competente mandado. No mais, converto em penhora o bloqueio de R$ 1.638,02 em desfavor do executado ALDO PURCINA e, ante o teor da presente determino sua liberação ao exequente como quitação parcial de seu crédito. Por fim, converto em penhora os depósitos de R$ 80,73 (21/08/2019) de titularidade de SIMONE MENDES ROLDAO PURCINA e R$ 289,80 (11/12/2018), de titularidade de SOL A SOL TRANSPORTES EIRELI. Intimem-se para ciência e, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação, libere-se ao exequente como quitação parcial de seu crédito. GUARULHOS/SP, 16 de dezembro de 2024. ELMAR TROTI JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOL A SOL TRANSPORTES EIRELI - EPP
- ALDO PURCINA