PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001366-47.2025.5.02.0601 RECLAMANTE: RENATO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: AUTO POSTO LANDAU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b99f27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Retire-se de pauta. Homologo o acordo descrito na petição de #id:9a625e9, entre RENATO BARBOSA DA SILVA (reclamante) e AUTO POSTO LANDAU LTDA (reclamada), para que produza seus efeitos legais, em especial quanto à quitação do objeto do presente processo e do contrato de trabalho (R$ 5.100,00 em 05 parcelas, com início em 05 dias úteis após a homologação do acordo). As partes ajustam que a dispensa se deu sem justa causa com data de 24/06/2025. Autorizo o levantamento do FGTS depositado em conta-vinculada, tendo esta decisão força de alvará perante a CEF para a liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. PIS do reclamante 124.38837.24-3. Confiro também à presente decisão força de alvará perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para a liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD e do carimbo de baixa da CTPS. PIS do reclamante 124.38837.24-3. As parcelas devidas deverão ser liberadas em um único lote, nos exatos termos do disposto pelo parágrafo 4º, do artigo 17 da Resolução CODEFAT n.º 467/2005. Cabe ao órgão competente verificar as condições legais ensejadoras da percepção do direito, inclusive atinente ao saque aniversário, uma vez que a lei expressamente veda a movimentação da conta vinculada pelo “saque rescisório” quanto o trabalhador faz a opção pelo “saque aniversário” (art. 20-A da Lei nº 8.036/90), bem como a autenticidade da presente decisão, mediante consulta no sítio http://pje.trtsp.jus.br/documentos/ e número do documento indicado no rodapé desta decisão, ante a feitura e assinatura por em meio digital. (Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006). Cada parte fica responsável pelos honorários advocatícios do advogado que contratou. Em caso de inadimplemento, a reclamada arcará com multa de 50% (cinquenta por cento), conforme pactuado, além de juros e correção monetária, valendo esta decisão como citação da reclamada para efeitos de execução. O reclamante deverá comunicar o inadimplemento no prazo de 10 dias após o vencimento da respectiva parcela do acordo, valendo o silêncio como quitação. As verbas são integralmente indenizatórias, conforme discriminação no acordo. Dispensada a manifestação do INSS, em face da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda. Custas pelo reclamante no valor de R$ 102,00, calculadas sobre o valor do acordo de R$ 5.100,00, isento na forma da lei. Cumprido o acordo, ao arquivo definitivo. Intimem-se. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO POSTO LANDAU LTDA