PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001367-52.2018.5.02.0027 : JOSE ORLANDO SANTANA DA SILVA : AMBIENTY COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 744ebeb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2024. PLACIVALDO HENRIQUE TARGINO Vistos, Sem a pena de preclusão estatuída no artigo 879, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, possibilitando oportuna discussão na forma do artigo 884 consolidado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (ID. bb662e5), acrescido de custas processuais, eis que consentâneos com a decisão liquidanda, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 8.807,81, atualizado até 31/03/2025, sendo: R$ 3.348,66 a título de Principal; R$ 1.607,72 a título de Juros de Mora; R$ 74,58 a título de FGTS a depositar em conta-vinculada; R$ 31,12 a título de INSS quota-parte empregador; R$ 3.573,03 referente aos honorários periciais ao Sr. ANDRE LUIS VALENTIM; R$ 172,70 a título de custas processuais. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Do crédito do(a) autor(a) será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 58,50 em 31/03/2025. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1127/2011. Dispensada ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. Desde já, fica o(a) reclamante intimado(a) para, se assim quiser, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art.879, §2º da CLT). No mais, diante do pedido de pagamento parcelado, bem como o depósito dos 30% do valor da execução no importe de R$ 2.590,53 em 07/04/2025, libere-se em favor da parte exequente. Sem prejuízo, intime-a para manifestação, nos termos do art. 916, § 1º do CPC. Na hipótese de não aceitação do parcelamento, fica desde já a parte autora intimada para indicar bens livres e desembaraçados para fins do prosseguimento e garantia da execução. Consigno à executada que enquanto não for apreciado o requerimento, deverá proceder ao depósito das parcelas vincendas, sem prejuízo de levantamento pela parte exequente (art. 916, §2º, do CPC). Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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