PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1001368-07.2025.5.02.0281 RECLAMANTE: MARIA MATILDE DE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: HCS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9eb080a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por MARIA MATILDE DE LIMA DOS SANTOS contra HCS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA (primeira reclamada) e ESTADO DE SAO PAULO (segundo reclamado): Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como sua integrante, para, observados os estritos termos da causa de pedir e do pedido (arts. 141 e 492 do CPC): Condenar HCS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA (primeira reclamada) ao pagamento de: - Adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), com base de cálculo correspondente ao salário mínimo, bem como reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e no FGTS acrescido da indenização de 40%; - Saldo de salário (08 dias); - Aviso prévio indenizado proporcional (39 dias); - Décimo terceiro salário (6/12); - Férias integrais 2023-2024 (12/12) e terço constitucional; - Férias proporcionais 2024-2025 (7/12) e terço constitucional; - Depósitos do FGTS ao longo do contrato de trabalho, com respectiva incidência sobre as verbas rescisórias deferidas e indenização de 40% do FGTS, ressalvada a não incidência da indenização sobre o aviso prévio indenizado (Orientação Jurisprudencial 42, II, SDI-I, do C. TST); - Multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT; - Indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00; - Multa normativa, no valor equivalente a 20% do salário mínimo nacional vigente à época, em virtude do cometimento da infração reconhecida nesta decisão e em favor da trabalhadora, a ser apurada em regular liquidação de sentença, nos termos das cláusulas 68ª da CCT 2022/2023 e a cláusula 66ª da CCT 2024/2025. Tendo em vista a revelia da primeira reclamada, e a fim de não causar prejuízos à trabalhadora em decorrência de tentativas infrutíferas para cumprimento das obrigações, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá expedir o alvará pertinente ao levantamento do FGTS, pela trabalhadora, e ao requerimento do seguro-desemprego, ficando a cargo do órgão competente a análise do cumprimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício. Os depósitos do FGTS e a indenização de 40% sobre o saldo do FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora (Tese nº 68 do C. TST), no prazo de 48h após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de e a incidir até o efetivo adimplemento da obrigação (, “caput” e §1º, 537, do CPC, aplicados de forma supletiva ao processo do Trabalho por força do da CLT c/c do CPC), limitada a apuração da multa a 30 dias. Ultrapassados 30 dias sem o devido cumprimento, fica autorizada a execução direta da parcela, sem exclusão da multa imposta. Deverá a primeira reclamada fornecer à autora o documento PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), em razão da exposição à insalubridade, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, conforme intimação específica, sob pena de pagamento de multa diária de até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (, “caput” e §1º, 537, do CPC, aplicados de forma supletiva ao processo do Trabalho por força do da CLT c/c do CPC), limitada a apuração da multa a 30 dias. Condenar o ESTADO DE SÃO PAULO (segundo reclamado), de forma subsidiária, ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos fixados nesta decisão no tocante à condenação direta da primeira ré, bem como dos honorários periciais relativos à prova técnica que embasou a análise da insalubridade. Os demais pedidos formulados na ação foram julgados improcedentes. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Atualização monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Condeno os réus a pagarem honorários advocatícios ao patrono que assiste a autora no feito, no percentual de 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários periciais ambientais, no valor de , a cargo dos reclamados, sendo a responsabilidade do segundo de forma subsidiária, nos termos da fundamentação. Custas, pela primeira reclamada, no importe de , calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação (), ficando desde já cientes as partes de que a apuração do valor efetivamente devido será realizada na fase de liquidação de sentença e de acordo com o valor apurado a título de condenação, na norma do , da CLT, bem como que já foi observada a dispensa de pagamento de custas pelo ente público na forma do -A, I, da CLT. , intimem-se as partes e . AUGUSTO CESAR PIRES SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto