PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001368-73.2022.5.02.0002 AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO AGRAVADO: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fb7f72d): PROCESSO nº 1001368-73.2022.5.02.0002 (AP)AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULOAGRAVADO: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO, ELZO PEIXOTORELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID 56450f7), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.Agravo de petição da executada Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo (documento ID 5008aa4), requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) dispensa de garantia do juízo, b) transcendência econômica, c) irregularidade de representação processual; d) liberação de valores; e) impenhorabilidade; f) INSS, IR, FGTS; g) base salarial; h) salário de novembro de 2014; i) índice de reajuste do salário; j) juros e correção monetária; k) honorários periciais; l) justiça gratuita.Dispensada garantia do Juízo (documento ID 56450f7).Transcorrido "in albis" o prazo para oferecimento de contraminuta, vieram os autos para este Egrégio Tribunal.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O1. Conheço dos agravos de petição interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, exceto com relação ao tema "DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA - DA DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO", ante a ausência de interesse recursal, visto que a garantia já fora dispensada pela Origem (ID. 5008aa4). 2. DA TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICAPrejudicada a análise da matéria, tendo em vista que as disposições do art. 896-A da CLT não se aplicam ao agravo de petição. 3. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LIBERAÇÃO DE VALORESSuscita a executada a irregularidade de representação processual e ilegitimidade do sindicato-autor, pelo que requer sua regularização, sob pena de ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 76, §1º, I, e 485, IV, ambos do CPC, ante a ausência de procuração individual ou autorização expressa de ingresso da ação pelo Sindicato em nome do empregado-substituído, tornando-se, assim, inválida sua atuação. Requer, ainda, que a liberação de valores somente ocorra quando houve juntada de procuração nos autos, na medida em que somente o titular do direito pode levantar eventual quantia.Ao exame.Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO, objetivando liquidação/execução individual de valores concedidos na ação coletiva que tramitou perante a 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob número 0000928-18.2015.5.02.0042, em favor do substituído ELZO PEIXOTO.Pois bem. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, cabe ao sindicato "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas."Assim, pode atuar o sindicato, como substituto processual, defendendo interesses individuais homogêneos e coletivos dos trabalhadores.Não é outro o posicionamento do E. STF e do próprio C. TST, tendo este último, inclusive, cancelado a Súmula 310, que durante anos impediu a atuação do sindicato como substituto processual sob a premissa de que "o art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato."Destarte, não obstante o C. TST um dia ter editado a mencionada Súmula 310, hoje o entendimento jurisprudencial é uníssono na linha de conferir ao Sindicato meios processuais adequados e efetivos à proteção dos direitos da classe trabalhadora.Nesse diapasão, a Lei nº 8.078/90 permite aos legitimados para a defesa coletiva ajuizar "em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes" (art. 91). O art. 81, inciso III, da referida lei define direitos individuais homogêneos como os decorrentes de origem comum.É de se dizer que a defesa coletiva estará autorizada na hipótese de direitos individuais caracterizados pela homogeneidade e origem comum.No magistério de Ada Pellegrini Grinover a homogeneidade estará presente nas situações de prevalência da dimensão coletiva sobre a individual. Mencionada jurista afasta o interesse e utilidade do manejo da tutela coletiva nas hipóteses em que não obstante a condenação genérica, a prova do nexo causal é tão difícil, que não justifica o ajuizamento de ação coletiva, visto que o processo de liquidação será tão complicado quanto o próprio processo de conhecimento. E prossegue atentando para o seguinte fato: se o provimento jurisdicional resultante da ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não fosse tão eficaz quanto aquele que derivaria de ações individuais, a ação coletiva não se demonstraria útil à tutela dos referidos interesses. E, ademais, não se caracterizaria como a via adequada à sua proteção. (GRINOVER, AdaPellegrini. Et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto; 8ª edição; Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 806 e p. 865).Insta salientar, por oportuno, que a ausência de procuração do substituído ao sindicato não tem o condão de torná-lo parte ilegítima, diante do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823, de Repercussão Geral: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do C. TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual da categoria, em ação pertinente a direitos individuais homogêneos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou a sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Ainda, é nesse sentido que tem se posicionado esta Corte Superior Trabalhista, reconhecendo a legitimidade da entidade sindical para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, os pedidos decorrem da conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento de direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. RRAg-963-89.2015.5.05.0463, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023)." (gn) Com efeito, ao se considerar que o substituto processual é efetivamente parte no processo, este sequer precisa do consentimento do substituído para ingressar em Juízo, em que pleiteará em seu nome, direito pertencente ao substituído.Por tal razão, não se justifica a juntada de procuração outorgada pelo trabalhador à entidade sindical, que, por força do art. 8º, III, da Constituição da República, assegura ao sindicato o direito de atuar como substituto processual na defesa de interesses, individuais e coletivos, da categoria.Por fim, levando-se em conta que a r. sentença guerreada decidiu que: "Quanto a alegação de impossibilidade de levantamento de valores pelo sindicato, tal situação não impossibilita o regular prosseguimento dos autos, cabendo à Secretaria, no momento da liberação de valores, requisitar a juntada da procuração outorgada pelo substituído." (ID. 56450f7), falece interesse à recorrente ao requerer a liberação de valores somente ocorra quando houve juntada de procuração nos autos.Mantenho. 4. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DA EXECUTADASustenta a agravante ser incabível a constrição de valores depositados em seu nome em instituição financeira, haja vista ter sido declarada entidade de utilidade pública pela União, pelo Estado de São Paulo e pelo Município de São Paulo, conforme documentos juntados aos autos, bem como manter-se, basicamente, com repasses de valores provenientes de SUS, impenhoráveis conforme previsão contida no inciso IX, do art. 833, do CPC.Nada obstante, não consta dos autos, até o presente momento, nenhuma ordem para bloqueio de valores mantidos pela ré em instituição financeira, razão pela qual não há por ora, se discutir tal questão.Nada há a deferir. 5. BASE SALARIAL - 13º SALÁRIO DE 2014. SALÁRIO DE NOVEMBRO DE 2014. INSS. IRRF. FGTSSuscita a agravante que: "o exequente valor base equivocado para apuração do 13º SALÁRIO DE 2014, no importe de R$ 20.434,66", "Contudo, conforme contracheque, o valor do 13º salário líquido a ser observado é de R$ 11.033,26 (id. E6811ce)" (ID. 5008Aa4). Além disso, aduz que "Conforme se demonstra pelo holerite juntado aos autos pela reclamada sob id. e6811ce, o líquido do salário de NOVEMBRO DE 2014 foi o valor de R$ 11.350,37", "Porém a base de cálculo utilizada é bem superior ao efetivamente devido a epoca, isto porque o sindicato autor utiliza como base o valor de R$ 14.504,99:" (ID. 5008aa4)À análise.Trata-se o presente feito de ação para cumprimento da sentença proferida na ação coletiva, transitada em julgado, autuada sob o número 0000928-18.2015.5.02.0042 - mantida nesses pontos pelo Acórdão ID. 9B2d869 , na qual a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo foi condenada a pagar os seguintes títulos: "(...) julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a ré (i) ao pagamento da remuneração de novembro de 2014 em favor dos empregados médicos que percebiam à época remuneração superior a R$ 6.100,00, observado o reajuste previsto na cláusula 2ª da Convenção Coletiva, com reflexos em FGTS; (ii) o pagamento da 1ª e 2ª parcela do 13º salário de 2014 em favor de todos os empregados médicos da reclamada; observado o reajuste previsto na cláusula 2ª da Convenção Coletiva; com reflexos em FGTS; (iii) o pagamento da multa prevista no parágrafo único da cláusula 14ª da Convenção Coletiva no tocante ao inadimplemento do salário de 2014 e do 13º salário de 2014. (...)" Quanto aos recolhimentos a título de INSS, IRRF e FGTS, consta da coisa julgada a condenação ao pagamento de tais parcelas apenas de forma acessória aos títulos principais, quais seja, o salário de novembro de 2014 e o décimo terceiro salário de 2014. HÁ determinação expressa para reflexos em FGTS, e não se pode olvidar a competência desta Justiça Especializada para apurar as incidências fiscais e previdenciárias sobre as verbas salariais de suas condenações. Portanto, restam devidos tais recolhimentos na presente ação.No mais, considerando que não constam comprovantes individualizados dos valores já recolhidos a título de FGTS, imposto de renda e contribuição previdenciária (observando que não houve fixação de valores a cargo da executada a título de cota patronal), resta indevida a pretensa apuração de valores tendo como base o salário líquido do exequente.Com relação à remuneração de novembro de 2014, conforme holerite carreado aos autos (ID. E6811ce), consta que a remuneração bruta percebida pelo autor era de R$ 14.794,59, valor, inclusive, superior àquele utilizado no laudo pericial homologado (R$ 14.504,99), o qual computa salário-base, quinquênio, gratificação local serv. Emergência, mas não o adicional de insalubridade.No tocante ao décimo terceiro salário de 2014, a ré foi condenada ao pagamento da 1ª e 2ª parcela do 13º salário de 2014 em favor de todos os empregados médicos, sem qualquer exceção. Desse modo, afastada a apuração do valor da parcela exequenda apenas pelo seu valor líquido, não há o que se alterar na r. Sentença guerreada.Mantenho. 6. ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIOSustenta a agravante que "não há nova incidência de valores a título de reajuste judicial no total de 6,35%, mas tão somente da diferença não paga, qual seja, 3,34%." (ID. 5008aa4).Ao exame.A ficha de registro juntada aos autos (ID. 1fd8143), demonstra que anteriormente a setembro de 2014, o substituído recebia o salário de R$ 7.607,41, e, no mês de setembro do mesmo ano, passou a receber R$ 7.828,79, em razão de reajuste de 2,91% em seu salário a título de "antecipação espontânea".Assim, sobre o salário de setembro, indevida nova incidência de valores a título de reajuste judicial no total de 6,35%, mas tão somente da diferença não paga, qual seja, de 3,44%.Reformo parcialmente determinar o refazimento dos cálculos, a fim de que na apuração do reajuste salarial devido sobre o salário de setembro de 2014 seja considerada a antecipação espontânea de 2,91%, incidindo dessa forma apenas a diferença, no percentual de 3,44%. 7. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAPleiteia a agravante sejam aplicados os parâmetros de juros e correção monetária fixados pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, quais seja, como índice de correção monetária o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, somente a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem qualquer incidência de juros legais, uma vez que já contemplados na SELIC.À análise.Assim constou expressamente do Acórdão proferido nos autos da ação coletiva e transitado em julgado em março de 2018: "(...) Assim, deve ser aplicada a TR no período anterior a 26/03/2015 e, a partir desta data, por força da decisão do C.STF, deve ser aplicado o IPCA-E" (ID. 9b2d869) De outra banda, mencionado Acórdão nada alterou em relação aos juros fixados na sentença, segundo a qual: "(...) Sobre o montante corrigido incidirão juros de mora pro rata die, a partir da data de ajuizamento da ação, à razão de 1% ao mês, nos termos do parágrafo § 1º, do artigo 39 da Lei 8177/91(...)" (ID. 5192341)Por fim, aos 12.12.2020, ao julgar a ADC 58, o E. STF, estabeleceu que:"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". (g.n.) Conforme mencionado alhures, o título executivo transitou em julgado em março de 2018 e houve a expressa fixação dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, não havendo se acolher as alegações recursais, porquanto, nos termos do item I da modulação de efeitos da ADC 58 estabeleceu que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que determinarem a observância da TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês.Nego provimento. 8. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAISAfirma a recorrente que se trata de entidade filantrópica declarada de utilidade pública pela União, Estado de São Paulo e Município de São Paulo, estando, atualmente, em grave crise econômica, fazendo jus aos beneplácitos da justiça gratuita. Ainda, requer seja excluída da execução o pagamento de honorários periciais, sendo transferida a responsabilidade à União e, sucessivamente, requer seja reduzido o valor arbitrado.Vejamos.Em que pese a Súmula nº 6 deste Regional, é fato que a jurisprudência desta Especializada tem admitido a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça também aos empregadores que comprovem, de forma inequívoca, a dificuldade financeira.Ademais, o presente apelo foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 que introduziu o § 4º no art. 790 da CLT, que tem a seguinte redação: § 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) G.n. No caso vertente, melhor revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo que restou satisfatoriamente provada a insuficiência de recursos da recorrente, uma vez que esta comprovou sua condição de entidade filantrópica, sendo anexados certificado e suas renovações posteriores, bem como demonstrações financeiras, que revelam sua situação deficitária, que, inclusive, é de conhecimento público e notório.Assim, tenho que, "in casu", é plenamente possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça à recorrente.Sendo beneficiária da justiça gratuita, reduzo o valor dos honorários periciais para R$ 806,00 e determino a requisição de seu pagamento, nos termos do Ato GP/CR 02/2021.Reformo. Acórdão DO EXPOSTO,ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do Agravo de Petição interposto pela executada, exceto com relação ao tema: "DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA - DA DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO" e, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) para determinar o refazimento dos cálculos, a fim de que na apuração do reajuste salarial devido sobre o salário de setembro de 2014 seja considerada a antecipação espontânea de 2,91%, incidindo dessa forma apenas a diferença, no percentual de 3,44%; b) conceder-lhe os beneplácitos da justiça gratuita; e c) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 806,00 e determinar a requisição de seu pagamento, nos termos do Ato GP/CR 02/2021; tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, REGINA CELI VIEIRA FERRO e SÔNIA APARECIDA GINDRO.Votação: Unânime.São Paulo, 13 de Junho de 2024. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRESRelator e VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2024.ALINE TONELLI DELACIODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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