PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001369-83.2016.5.02.0482 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO TAVARES DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SAO VICENTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d8f9f6 proferido nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza Federal do Trabalho. São Vicente, 08 de outubro de 2024. LUCIANO ANIZIO EUGENIO Vistos, A executada CODESAVI está em processo de liquidação, conforme a Lei Complementar nº 934/2019, aprovada pela Câmara de Vereadores de São Vicente em 10/05/2019. Em 09/08/2019 foi aprovada a Lei Complementar nº 951/2019 que altera a Lei Complementar nº 934/2019, acrescentando ao Artigo 2º o parágrafo único, estabelecendo que "enquanto em dissolução, pela ausência de patrimônio e receitas capazes de garantir os débitos judiciais, esses serão suportados pela Municipalidade, como acionista majoritária, observando-se a ordem cronológica de precatórios estabelecidas pelo Tribunal de Justiça à Prefeitura Municipal de São Vicente". A Lei Complementar nº 951/2019 é clara a respeito da responsabilidade do Município de São Vicente quanto ao pagamento dos débitos judiciais de sua empresa pública enquanto em dissolução, não havendo outra interpretação a ser dada quanto ao dispositivo da Lei. Esta não faz menção que só após a dissolução da CODESAVI, mas sim enquanto em dissolução. Diante do exposto, determino a inclusão do Município de São Vicente no polo passivo da presente ação, uma vez que responsável solidário com o débito exequendo. Intimem-se as rés para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO VICENTE/SP, 08 de outubro de 2024. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SAO VICENTE