Intimação
D- Órgão
- 56ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, LIDIA FERREIRA DE ALMEIDA
- Advogados
- ANDREZA FERREIRA DE ALMEIDA VIEIRA SANTOS (OAB 379747/SP), OTAVIO LOPES ROSA (OAB 381280/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001369-93.2018.5.02.0068 : LIDIA FERREIRA DE ALMEIDA : FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 271731c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. que em resposta ao despacho de ID 62092ce: "Verifico que a Requisição de Pequeno Valor foi emitida com o valor de R$ 6693,92, sendo que a reclamada depositou R$ 5768,14, sem qualquer justificativa. Deverá a reclamada depositar o valor remanescente, no prazo de 10 dias, sob pena de sequestro. Ressalto que não foi autorizado pelo Juízo qualquer desconto de imposto de renda. A expedição de RPV é ato que ocorre posteriormente ao trânsito em julgado da sentença de liquidação, sendo que não cabe qualquer questionamento ao valor exequendo após o trânsito em julgado. " a reclamada apresentou a manifestação de ID - c2505cf. DANILO NAMURA RONDAM Diretor de secretaria DESPACHO Vistos ID c2505cf - Razão parcial assiste a reclamada. Considerando o previsto no inciso I da Art. 157 da Constituição Federal, é legítimo ao Ente Público realizar a retenção do imposto de renda sobre proventos pagos. "Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;" grifei. Considerando que os honorários advocatícios são considerados como rendimentos tributáveis, é legítima a retenção, devendo ser declarado pelo patrono como rendimentos tributáveis retidos na fonte. Contudo, não assiste ao Ente razão quando procede a retenção sem a devida justificativa no efetivo pagamento, no momento do depósito, uma vez que a RPV foi expedida para pagamento no importe de R$ 6.693,92 e a reclamada depositou o importe de R$ 5.768,14, sem a efetiva justificativa oportuna, correndo o risco do sequestro em suas contas. Assim, em que pese a legitimidade pele retenção do Imposto de Renda, serve a presente decisão como admoestação à reclamada para que justifique as retenções realizadas no momento em que houver o efetivo depósito, a fim de evitar desperdício de tempo da escassa força de trabalho do Poder Judiciário, eis que somente houve a justificativa acerca do depósito a menor após a determinação de ID 62092ce. Dou a questão por solvida, mas a reclamada deverá se atentar para não agir novamente de forma temerária, em casos semelhantes. Se houver a determinação para pagar uma quantia específica, deverá justificar imediatamente as eventuais retenções realizadas, embasando os eventuais valores pagos a menor. No mais, aguarde-se na tarefa apropriada o efetivo cumprimento do Ofício Precatório de ID c50fefd . SAO PAULO/SP, 18 de março de 2025. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
