PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001369-94.2016.5.02.0058 RECLAMANTE: LEANDRO KISHIMOTO MENDES RECLAMADO: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9f17f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.LUCAS CONCEIÇÃO DOS SANTOSANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIADECISÃOVistos,Trata-se de Embargos à Execução interpostos por VIA SUDESTE TRANSPORTES S/A.Reputo preenchidos os pressupostos de admissibilidade, apesar da insatisfação do Embargado, haja vista que os bens ofertados satisfazem a execução, nos termos do artigo 884 da CLT.Em peça de Embargos, arguiu o embargante a impossibilidade de prosseguimento do feito em face de sim, posto pender de decisão final o Tema 1232 pelo STF. Ainda, suscitou a necessidade de esgotamento prévio da execução, bem como a inexistência de provas da sucessão trabalhista.Intimado a se manifestar, pugnou o embargado pela rejeição dos referidos, nos termos de ID 556c891.APRECIO.Quanto à necessidade de suspensão do feito Arguiu o Embargante e necessidade de sobrestamento do feito sob a alegação de pender de julgamento o Tema 1232.Ocorre que não assiste razão ao requerente, posto que o Tema 1232 não se aplica a hipótese discutida nestes autos.Ao contrário do que alega o Embargante, o referido não fora incluído nestes autos através de reconhecimento de grupo econômico entre si e a Reclamada original, VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA, mas sim por requerimento do Reclamante sob a alegação de que houve entre a Embargante e a Reclamada sucessão empresarial institutos de responsabilização subsidiária diferentes, não se aplicando à sucessão empresarial o sobrestamento determinado pelo C.STF no Tema 1232.Assim sendo, rejeito.Quanto à necessidade de esgotamento das via executóriasAinda, requereu o Embargante o esgotamento dos meios executórios, com, inclusive, o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da empresa Reclamada.Entretanto, tal hipótese mostra-se desnecessária, haja vista que, conforme alegação da Embargada, há provas de que o procedimento se mostra infrutífero, vez que há diversas execução tramitando em face da Reclamada, com deferimento de IDPJ, sem que bens em nome dos sócios sejam encontrados.Outro ponto que merece citação é a identidade de sócios entre a empresa alegadamente sucessora e a sucedida, o que indica desnecessário o deferimento do IDPJ proposto pelo Embargante, o que prolongaria a presente ação, que já tramita há 8 anos, sendo que, pelo conhecimento deste Juízo, ratificado pela manifestação da Reclamante, culminaria mais tarde na inclusão da Embargante no polo passivo.Desse modo, rejeito.Do méritoRequereu o Reclamante/Embargado, em ID 2a54a33, a inclusão de VIA SUDESTE TRANSPORTES S/A no polo passivo da execução, argumentando que a empresa Embargante havia sucedido a empresa Por sua vez, o suscitado interpôs Embargos à Execução, argumentando, no mérito, que não existem provas hábeis a indicar o preenchimento dos pressupostos legais para reconhecimento da sucessão trabalhista alegada.No que se refere ao pedido, verifica-se que sucessão trabalhista é o instituto jurídico pelo qual um grupo de empresas ou empregador substitui outro na relação de emprego, de modo que os contratos trabalhistas permanecem inalterados em face da alteração da titularidade do empreendimento. Estabelece a CLT, em seu , que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Adicione-se a isso a previsão do da CLT, que prevê que mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.Os tribunais superiores vem fixando o entendimento de que para ser caracterizada a sucessão empresarial, torna-se imperioso que haja a transferência do acervo empresarial do sucedido para o sucessor, sendo que deve continuar o funcionamento da empresa, com finalidade semelhante, e identificação dos seus fins.Além disso, o E.TST fixou o entendimento de que as obrigações trabalhistas do sucedido são de responsabilidade do sucessor.Da análise dos presentes autos, bem como dos documentos juntados pelas partes, verifica-se que há comprovação da transferência do acervo técnico entre as empresas Embargante e executada nestes autos, além da firmação de contrato de aliança e cooperação entre as referidas, nos termos do que consta em ID 9860561.Salienta-se, ainda, que a empresa Reclamada encontra-se em situação de irregularidade, conforme ficha JUCESP de ID db29e56, o que demonstra que os o acervo que pertencia à referida encontra-se em uso pela Embargante, em cumprimento ao acordo de aliança celebrado entre as referidas.Assim sendo, pelo exposto e presentes os requisitos autorizadores, reconheço a sucessão trabalhista entre VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA e VIA SUDESTE TRANSPORTES S/A, devendo a esta última ser direcionada a execução, como sucessora da Reclamada inicial, nos termos do A da CLT.Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.Defiro ao Embargante o prazo de 15 dias para substituição do bem ofertado por depósito judicial, sob pena de execução. LAURA RODRIGUES BENDA Juíza do Trabalho Substituta